TJDFT - 0704939-22.2024.8.07.0017
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:25
Publicado Edital em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, com fundamento na Lei 11.340/06, feito por Em segredo de justiça em desfavor de RAND VARGAS MOREIRA DA SILVA.
Segundo consta nos autos, em síntese, Em segredo de justiça estaria sendo perseguida e teria sido injuriada pelo seu ex-marido RAND VARGAS.
Relata que conviveu com seu ex-marido por 25 anos e desta união tiveram uma filha, atualmente com 25 anos.
Que sua separação ocorreu há três anos devido a condutas de infidelidade.
Que em fevereiro de 2022 registrou uma ocorrência de Maria da Penha na DEAM I, pois o ofensor insistia em retomar o relacionamento e ao não obter êxito cometia injúrias em desfavor da vítima.
Que Rand após encerrar o prazo da medida protetiva solicitada quando houve o registro, tem frequentado a empresa, onde ambos são sócios.
Que Rand faz uso da estrutura da empresa, bem como a sua influência junto aos funcionários para obter informações da vida privada da vítima, além de expressar atitudes que constrange as funcionárias mulheres como andar sem camisa e de bermuda no ambiente de trabalho.
Que teme pela sua vida, pois Rand costuma fazer insinuações com olhares ameaçadores que amedrontam.
Que verificou no computador da empresa conversas do ofensor com um funcionário chamado Francisco, o qual repassava informações de cunho pessoal de sua vida e detalhes sobre a rotina na empresa, gerando total desconforto e stress.
Acredita que Rand está desequilibrado, pois foi visto pelas câmeras da empresa arrastando colchão, desorganizando salas de trabalho e andando de bicicleta pelos corredores.
Que Rand costuma conversar com funcionários dizendo que "sabe da vida" da vítima, onde estuda, mora e como é a sua rotina.
Deseja Representar Criminalmente em desfavor do ofensor e solicita Medidas Protetivas de Urgência, pois teme pela sua segurança.
Informa ainda, que há uma determinação judicial tornando a vítima administradora de todos os recursos e patrimônio da empresa, não sendo necessário a presença do ofensor na empresa, pois suas atividades são desenvolvidas externamente, as quais Rand descumpre.
As medidas protetivas foram indeferidas pelo Juiz Plantonista, que solicitou uma melhor instrução do pedido e sua submissão à análise pelo juízo natural (ID 202406372).
A vítima, por intermédio de advogado constituído, relatou as ofensas cometidas pelo ofensor, associada à prática de perseguição utilizando funcionários da empresa e equipamentos para monitorar as atividades pessoais da vítima e requereu o deferimento das medidas protetivas.
Alega a Defesa da vítima que as ofensas proferidas pelo ofensor não têm relação com questões profissionais, já que ele está afastado da administração da empresa por decisão judicial (Processo nº 5647311-11.2022.8.09.0047) e não desempenha atividades laborativas que exijam sua permanência nas dependências da empresa.
Contudo, ele tem utilizado as instalações da empresa para promover ataques injustos e desnecessários contra a vítima, através de ofensas, perseguições e insinuações direcionadas (ID 202578203) .
A Defesa da vítima pede a desconsideração do recurso em sentido estrito apresentado no caso do deferimento das medidas protetivas pleiteadas.
Há nos autos relatos de testemunha que presenciou as agressões (ID 202407277). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, mister destacar que ao analisar o requerimento de medidas protetivas de urgência, atuando com perspectiva de gênero, este juízo especializado não avalia se o fato criminoso foi efetivamente cometido (STRECK, Lenio Luiz.
Lei Maria da Penha no contexto do Estado Constitucional: desigualando a desigualdade histórica.
In: Carmen Hein. (Org).
Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).
Trata-se apenas de salvaguardar direitos de incolumidade física, psíquica e psicológica da mulher, mediante medidas protetivas.
A apuração de eventual conduta criminosa será realizada no bojo do inquérito policial ou de eventual ação penal a ser proposta pelo Ministério Público.
Nos termos de recentes alterações promovidas na Lei nº 11340/06 pela Lei nº 14550/23: as medidas protetivas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (§5º) e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (§6º).
Examinando tudo que consta nos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento de medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da Lei 11.340/06, pois, conforme respostas da vítima no Formulário Nacional de Avaliação de Risco - FoNAR (Resolução Conjunta nº 5/2020 do CNJ e CNMP), há importantes fatores a considerar.
A situação relatada denota que há um quadro de agravamento do conflito entre as partes.
Há informações sobre violências anteriores, inclusive com deferimento de medidas protetivas em fevereiro de 2022 (MPU 0702770-63.2022.8.07.0007).
Além disso, há relato de comportamento controlador por parte do representado, que, segundo o que consta, tem ainda certa ingerência sobre o local de trabalho da ofendida, valendo-se do fato de ser conhecido no local para saber de questões da vida privada da vítima.
Evidente, portanto, o risco às integridades física e psíquica da vítima, que, não raras as vezes, são bens jurídicos irrecuperáveis.
A vítima reitera que se sente amedontrada pelos atos do ex- companheiro.
Assim, as medidas protetivas, in casu, objetivam afastar o perigo de ocorrência de novas violências (sejam de quaisquer espécies) em prejuízo da representante.
Portanto, com razão a defesa da ofendida quando aduz que “A proteção da vítima não pode ser postergada”.
Por outro lado, conforme consta na ocorrência policial e demais elementos informativos constantes nos presentes autos, os fatos trazidos à apuração se deram na Região Adminsitrativa de Águas Claras/DF.
Assim, a teor do disposto no art. 70 do CPP, c/c art. 13 da Lei 11.340/06, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente em razão do local do fato, que, no caso, é o Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras/DF.
Nesse sentido, aliás, já decidiu este egrégio TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FATO OCORRIDO NO NÚCLEO RURAL ENGENHO DAS LAJES. ÁREA INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 O conflito de competência foi suscitado em autos que apreciam atos de violência doméstica ocorridos no Núcleo Rural Engenho das Lajes, que integra a região administrativa do Gama, conforme Lei Distrital 721/94.
Conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal cabe ao Juízo daquela circunscrição examinar os fatos. 2 Competência do Juízo Suscitado.” (Acórdão n.683692, 20130020115206CCR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 10/06/2013, Publicado no DJE: 14/06/2013.
Pág.: 175) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO/DF.
FATO-CRIME CONSUMADO NO CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN.
COMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO/DF.
Nos termos da Lei Complementar nº 505/2002, o Condomínio Belvedere Green pertence à Região Administrativa de São Sebastião/DF, local em que se consumou o fato-crime em apuração.
Aplica-se, portanto, o preceito do art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Conflito conhecido e julgado competente o juízo suscitante, o do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Sebastião/DF.” (Acórdão n.520101, 20110020104582CCP, Relator: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2011, Publicado no DJE: 18/07/2011.
Pág.: 82) Posto isso, DEFIRO as seguintes Medidas Protetivas requeridas, com fulcro no art. 22, da Lei 11.340/06, para determinar ao ofensor, até decisão judicial em contrário: 1. a proibição de aproximação da ofendida, mantendo uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; 2. a proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem SMS, redes sociais, Whatsapp, Facebook, etc, inclusive recados através de terceiros); 3. a proibição de frequentar o prédio ou local de residência E trabalho da ofendida, mesmo na ausência dela no local.
O descumprimento comprovado de qualquer destas determinações poderá ensejar a adoção de outras sanções previstas em lei, inclusive a prisão preventiva, bem como poderá configurar o crime descrito no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
ALERTE-SE o representado de que tais consequências operam-se mesmo que seja de iniciativa da vítima se aproximar ou manter contato.
Intimem-se a ofendida e o ofensor.
Nos termos da Portaria 34 de 02/03/2021 da Corregedoria do TJDFT e art. 7º da Lei 11419/06, autorizada a intimação por meio eletrônico.
Quando da intimação, solicita-se que o(a) Oficial(a) de Justiça anote o endereço do requerido, para fins de posterior intimação, caso a intimação por meio eletrônico não seja mais possível.
Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 346/2020 do CNJ, DETERMINO CUMPRIMENTO IMEDIATO.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação.
Fica desde já requisitado o auxílio de força policial para o cumprimento do mandado.
Intimem-se, inclusive em horário especial, se necessário.
Outrossim, com fulcro no art. 70 do CPP, c/c art. 13 da Lei 11.340/06, determino a remessa dos presentes autos, via distribuição, ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras/DF, para o devido processamento e julgamento.
Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do artigo 19 da Lei de regência.
Dê-se vista também à delegacia de origem para encaminhar o Inquérito Policial vinculado à presente MPU e ocorrência policial ao Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras/DF.
Quanto ao sigilo de informações da vítima determinado pela Resolução 346/2021 - CNJ, registro que os dados da vítima constam nesta decisão para agilizar as intimações (decisão com força de mandado), e que o histórico do relacionamento permite inferir que os dados são de conhecimento do ofensor.
Posteriormente, quando de novos números de telefone ou endereço da vítima, à Secretaria para anotá-los em sigilo, como determina a Resolução.
Informe-se à vítima que, em caso de descumprimento das medidas protetivas pelo ofensor, é importante que informe ao Ministério Público ou ao Juizado de Violência Doméstica pelo balcão virtual no link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ para providências, com vistas à sua proteção, podendo sempre acionar a Polícia Militar pelo Disque 190 (para atendimento de emergência) e registrar ocorrência sobre o descumprimento na Delegacia de Polícia.
Cientifique-se o suposto ofensor que o descumprimento de qualquer destas determinações configura-se CRIME previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, Advirto a vítima de que, para a eficiência das medidas protetivas, é muito importante que NÃO se aproxime do suposto ofensor nem mantenha contato com ele.
Caso não considere mais que esteja em situação de risco, deverá requerer a revogação das medidas protetivas ao Juizado.
Por fim, REITERO o comando final da decisão de ID Num. 202406372 - Pág. 2 no tocante à necessidade de correção dos dados cadastrais dos presentes autos, na medida em que o representado se chama Rand Vargas Moreira da Silva (registro civil no ID 202402039).
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) DECISÃO As medidas protetivas não podem ter duração indefinida no tempo, pois comprimem direitos fundamentais.
Diante da circunstâncias do caso, determino o prazo de vigência de 6 (seis) meses a contar da presente decisão.
Caso não haja pedido de prorrogação pela vítima até o final do prazo, entender-se-á que não subsiste situação de risco.
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
Com a distribuição do procedimento investigativo, traslade-se cópia da decisão de concessão de medidas protetivas de urgência, da presente decisão, das certidões de cumprimento de intimação e demais peças relevantes para os autos do inquérito, arquivando os autos com as comunicações de estilo.
Com o traslado das principais peças ao procedimento investigativo, eventuais requerimentos referentes às medidas protetivas de urgência serão apreciados nos autos da investigação criminal.
Concedo à presente decisão força de Ofício e de Mandado/Carta Precatória, se for o caso. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
16/07/2024 15:14
Expedição de Edital.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0704939-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: TALLEYRAND MOREIRA DA SILVA DECISÃO As medidas protetivas não podem ter duração indefinida no tempo, pois comprimem direitos fundamentais.
Diante da circunstâncias do caso, determino o prazo de vigência de 6 (seis) meses a contar da presente decisão.
Caso não haja pedido de prorrogação pela vítima até o final do prazo, entender-se-á que não subsiste situação de risco.
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
Com a distribuição do procedimento investigativo, traslade-se cópia da decisão de concessão de medidas protetivas de urgência, da presente decisão, das certidões de cumprimento de intimação e demais peças relevantes para os autos do inquérito, arquivando os autos com as comunicações de estilo.
Com o traslado das principais peças ao procedimento investigativo, eventuais requerimentos referentes às medidas protetivas de urgência serão apreciados nos autos da investigação criminal.
Concedo à presente decisão força de Ofício e de Mandado/Carta Precatória, se for o caso. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
04/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/07/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/07/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 14:52
Mandado devolvido dependência
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03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:06
Declarada incompetência
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01/07/2024 20:06
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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01/07/2024 20:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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01/07/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
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29/06/2024 06:17
Juntada de Certidão
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29/06/2024 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 05:00
Recebidos os autos
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29/06/2024 05:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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29/06/2024 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/06/2024 03:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/06/2024 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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