TJDFT - 0704991-97.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 22:59
Recebidos os autos
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25/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:59
Deferido em parte o pedido de JORCINELSON DOS SANTOS AMARAL - CPF: *12.***.*95-02 (AUTOR)
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11/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 09:27
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/07/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704991-97.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORCINELSON DOS SANTOS AMARAL RECONVINTE: ISRAEL GONCALVES DA SILVA REU: ISRAEL GONCALVES DA SILVA RECONVINDO: JORCINELSON DOS SANTOS AMARAL SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por JORCINELSON DOS SANTOS AMARAL em desfavor de ISRAEL GONÇALVES DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que, em 27 de novembro de 2020, as partes firmaram o contrato de compra e venda, tendo por objeto o ágio do imóvel situado na Quadra 68, Lote 06, Conjunto Habitacional Ouro Verde, Monte Alto, Padre Bernardo-GO, ao preço ajustado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pagos, à vista, por ela.
Salientou que, nos termos da cláusula segunda do contrato, caberia à parte ré efetuar a quitação do financiamento do imóvel em 06/10/2021, pelo que, a título de garantia, assinou e entregou nota promissária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Afirmou, contudo, que, até o presente momento, o réu não cumpriu a obrigação assumida, pois ainda não procedeu à quitação do financiamento do imóvel.
Requereu, assim, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em proceder à quitação das parcelas do financiamento do referido imóvel, sob pena de multa diária.
A gratuidade da justiça foi deferida, bem como designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 189123935).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou à justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, afirmou que o imóvel não se encontra registrado e nem financiado em nome do réu.
Disse que o imóvel é de propriedade de Rogério Lima Pimenta, que vendeu o ágio a ele, que, por consequência, foi repassado à parte autora.
Salientou que não assumiu nenhuma quitação, pois o ágio foi vendido ao autor pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e as parcelas restantes seriam pagas pelo próprio autor.
Pontuou que assinou a nota promissória como uma exigência do autor, para que se fizesse o pagamento do valor do ágio (R$ 80.000,00), mas sem a devolução até o momento.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Na mesma oportunidade, a parte ré/reconvinte apresentou RECONVENÇÃO, requerendo a devolução da nota promissória.
Houve réplica e contestação à reconvenção (ID 196888921), oportunidade em que a parte autora/reconvinda reiterou os termos da petição inicial e acrescentou que o réu tem acordo documentado com o atual proprietário do imóvel, Rogério Lima Pimenta, e recebe todos os meses a quantia pactuada para a quitação do bem.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Inicialmente, considerando os documentos juntados (ID 192003598), DEFIRO a gratuidade processual ao réu/reconvinte, anotando-se.
Por outro lado, não há que se falar em revogação da gratuidade processual concedida à parte autora/reconvinda.
A parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo sem prejuízo de seu sustento.
Por seu turno, a parte autora está assistida pela Defensoria Pública e juntou diversos documentos para comprovação da incapacidade financeira (ID’s 175636047 a 175636051).
Logo, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça.
Inexistente outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O pedido inicial é procedente e o pedido reconvencional é improcedente.
Trata-se de ação, na qual a parte autora/reconvinda objetiva a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento, conforme obrigação estipulada em contrato.
Lado outro, a parte ré/reconvinte afirma que houve a alienação do ágio e que inexiste obrigação contratual para quitação do financiamento.
Requereu, em reconvenção, a devolução da nota promissória emitida em favor da parte autora.
Sem razão à parte ré/reconvinte.
Com efeito, o contrato de compra e venda juntado na petição inicial tem como objeto o imóvel situado na Quadra 68, Lote 06, Conjunto Habitacional Ouro Verde/GO.
Conforme constou da cláusula segunda do referido instrumento, para alienação dos direitos em relação ao referido imóvel, foi pago pelo comprador o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), à vista.
Consta, ainda, da referida cláusula que ocorreria a quitação total do imóvel junto ao banco até o dia 06/10/2021. É certo que o contrato não estabeleceu de forma clara quem seria o responsável pela quitação do contrato.
Diante da omissão do contrato, imperioso interpretar a cláusula contratual de acordo com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 113 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesse cenário, em análise ao negócio jurídico celebrado entre as partes, o que se observa é que o réu/reconvinte se responsabilizou contratualmente em realizar a quitação do financiamento do imóvel.
A uma, porque não consta do contrato que a alienação se limitou ao ágio do imóvel.
A duas, porque consta da cláusula quarta do instrumento contratual que “o promitente VENDEDOR se compromete a entregar o imóvel livre e desembaraçado de todos os débitos e ônus, inclusive com relação à documentação definitiva”.
Observa-se que, ao se obrigar a entrega do imóvel livre de débitos e com a documentação definitiva, resta claro que o réu/reconvinte, enquanto vendedor/alienante, se comprometeu em realizar a quitação do financiamento.
Aliás, é possível realizar a interpretação de acordo com o comportamento posterior das partes.
Afinal, não haveria razão para o réu/reconvinte emitir nota promissória de considerável valor (R$ 50.000,00 – cf.
ID 175636053), a título de garantia, se não fosse ele o responsável pela quitação do financiamento.
Trata-se, aliás, de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva.
Registre-se que a venire contra factum proprium, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, "traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.
Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo.
O fundamento técnico-jurídico se alicerça na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório” (Manual de Direito Civil: Volume Único. 7 ed rev, ampl e atual - São Paulo: EdJusPodivm, p. 757) Em síntese: As circunstâncias do caso concreto, em especial o compromisso firmado pelo alienante de entregar o imóvel com a documentação definitiva e livre de débitos, assim como o comportamento das partes em relação ao negócio jurídico, revelam que o réu assumiu, de fato, a obrigação de quitar o financiamento.
Diante disso, impõe-se a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento relativo ao imóvel mencionado na petição inicial.
Por fim, improcede o pedido reconvencional, tendo em vista que a nota promissória foi entregue a título de garantia e, até o momento, não houve o cumprimento da obrigação pactuada em contrato.
III) DISPOSTIIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JORCINELSON DOS SANTOS AMARAL em desfavor de ISRAEL GONÇALVES DA SILVA, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em proceder à quitação das parcelas do financiamento do imóvel situado na Quadra 68, Lote 06, Conjunto Habitacional Ouro Verde, Monte Alto, Padre Bernardo-GO, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por ISRAEL GONÇALVES DA SILVA em desfavor de JORCINELSON DOS SANTOS AMARAL, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído na reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
26/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:19
Outras decisões
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14/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/06/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 08:34
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:34
Deferido o pedido de JORCINELSON DOS SANTOS AMARAL - CPF: *12.***.*95-02 (AUTOR).
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08/05/2024 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/03/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:48
Deferido o pedido de ISRAEL GONCALVES DA SILVA - CPF: *67.***.*48-34 (REU).
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19/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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19/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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