TJDFT - 0707309-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MAX TRUCK AUTO MECANICA EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LIDIANE MARIA DA CRUZ em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707309-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAX TRUCK AUTO MECANICA EIRELI REVEL: LIDIANE MARIA DA CRUZ SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em contrato de prestação de serviços de fornecimento de produtos mecânicos e automotivos.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento e opôs embargos monitórios, consoante se depreende da decisão de id. 199189529. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor do réu e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor estampado nas duplicatas acostadas aos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.336,06 (quatro mil trezentos e trinta e seis reais e seis centavos) com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:28:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707309-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAX TRUCK AUTO MECANICA EIRELI REU: LIDIANE MARIA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 16:12:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:29
Decretada a revelia
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01/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LIDIANE MARIA DA CRUZ em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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21/05/2024 23:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 23:06
Outras decisões
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21/05/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:13
Declarada incompetência
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06/05/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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