TJDFT - 0712669-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO À exequente para informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712669-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA EXECUTADO: F'S ALIMENTOS LTDA, FABIO GLEYSON TEIXEIRA LIMA, SILVIA HELENA DE FREITAS CRUZ LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO NILTON TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de reconsideração, formulado pela exequente na petição de ID 241752868, pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 240395004.
Vale ressaltar que não cabe a este Juízo atuar como revisor de suas próprias decisões, competindo à parte insurgente interpor o recurso cabível para obter a reforma/cassação de decisão naquilo em que discorda. 2.
Na forma do §4º do artigo 841 do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação da penhora o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
No caso dos autos, a tentativa de intimação foi realizada por meio do aplicativo Whastapp com o envio de mensagem para o mesmo número de telefone em que foi realizada a citação, tendo a diligência restado frustrada em razão de o segundo executado não ter respondido à mensagem, conforme certificado no ID 242043462.
Evidencia-se, assim, que houve mudança do número telefônico sem comunicação nos autos, ensejando a aplicação, por analogia, do dispositivo legal acima mencionado.
Ademais, considerando o tempo decorrido desde o bloqueio via Sisbajud, 29/04/25 (ID 235886447), não é crível que o executado ainda não tenha ciência de tal constrição.
Assim, reputo-o intimado da penhora realizada.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 77,24 e acréscimos legais em favor da exequente. 3.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica a exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 19:18
Outras decisões
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25/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:54
Outras decisões
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13/06/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de F'S ALIMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIO GLEYSON TEIXEIRA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:38
Outras decisões
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22/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:21
Outras decisões
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08/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:01
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:04
Outras decisões
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03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 229308542 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nessa oportunidade, certifico que apenas não foi intimado do cumprimento de sentença o segundo executado e que, na fase de conhecimento, a citação ocorreu via carta precatória conforme ID 144454717.
Ressalto ainda que já consta nestes autos carta precatória de intimação do cumprimento de sentença para o segundo executado no ID 222856747, mas não houve a comprovação da distribuição pelo exequente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE FREITAS CRUZ LIMA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:55
Outras decisões
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:54
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 02:36
Publicado Edital em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:42
Expedição de Edital.
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19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:00
Outras decisões
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25/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO GLEYSON TEIXEIRA LIMA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de F'S ALIMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO GLEYSON TEIXEIRA LIMA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712669-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA REU: F'S ALIMENTOS LTDA, FABIO GLEYSON TEIXEIRA LIMA, SILVIA HELENA DE FREITAS CRUZ LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO NILTON TEIXEIRA SENTENÇA 1.
GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA S.A. ingressou com ação monitória em face de F’S ALIMENTOS LTDA, FÁBIO GLEYSON TEIXEIRA LIMA e SILVIA HELENA DE FREITAS CRUZ LIMA, todos qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que celebraram contrato de franquia, mas os réus estão inadimplentes em relação às obrigações assumidas, em especial o pagamento dos royalties, taxa de franquia e taxa de marketing.
Aduziu que o montante corresponde a: I) R$ 169.788,62 de Royalties e taxa de franquia – remuneração periódica pela transferência de know how correspondente a 5% sobre o valor do faturamento mensal bruto; II) R$ 120.621,90 de Taxa de Marketing – remuneração para o desenvolvimento de estratégias de marketing e publicidade institucionais; III) R$22.746,94 de Taxa de Franquia – remuneração em decorrência do ingresso do franqueado no Sistema de Franquia Giraffas.
Sustentou que o contrato prevê o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGP-M/FGV, bem como honorários extrajudiciais de 20% (vinte por cento), em caso de mora no pagamento dos royalties e taxa de marketing.
Requereu a citação dos réus para efetuarem o pagamento do débito, no valor de R$ 313.157,46 (trezentos e treze mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, oferecerem embargos à monitória.
Juntou documentos.
A sociedade empresária FS Alimentos Ltda. apresentou embargos à monitória (ID 107342961), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que nunca celebrou contrato de de franquia com a parte autora.
Sustentou que o seu CNPJ é 36.***.***/0001-97, e seus representante legais são Ronaldo Feitosa da Silva e Cristiane Feitosa da Silva, enquanto a empresa F’S Alimentos LTDA que realmente celebrou contrato com a parte autora possui CNPJ de nº 29.***.***/0001-76, sendo seus representantes legais Gleyson Teixeira de Lima e Silvia Helena de Freitas Cruz Lima.
Requereu sua exclusão do polo passivo e substituição processual pela empresa F’S Alimentos LTDA, CNPJ nº 29.399. 806 /0001-76.
Anexou documentos.
Citado (ID 144454717), o réu Fábio Gleyson Teixeira Lima deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos (ID 148546818).
A ré Silvia Helena de Freitas Cruz Lima foi citada por edital (ID 117225519) e a Curadoria Especial apresentou embargos à monitória em seu favor, por negativa geral (ID 151782368), requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, afirmando que não é o caso de substituição processual, uma vez que indicou, na petição inicial, a sociedade empresária correta, com CNPJ nº 29.***.***/0001-76 (ID 156247236), sendo o caso, tão somente, de promover a sua citação na pessoa de Fábio Gleyson Teixeira Lima. (ID 153412128).
Declarada a nulidade da citação da ré e determinada a baixa da terceira FS Alimentos Ltda., CNPJ nº 36.***.***/0001-97 (ID 158295584).
A ré foi citada na pessoa de seu sócio administrador, Francisco Nilton Teixeira (ID 189243627), contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos (ID 192577571).
A parte autora apresentou réplica novamente, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 194009588).
Determinou-se que a parte autora esclarecesse quais parcelas não foram pagas a título de taxa de franquia (cláusula 5.1), uma vez que o contrato prevê o pagamento de cinco parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas, ao que indicam os documentos dos autos, está sendo cobrado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que, atualizado, alcançaria o montante de R$ 22.746,94 (ID 199378022).
A Curadoria Especial apresentou manifestação informando que não se opõe à cobrança de valor menor do que o pactuado (ID 199762077).
A parte autora esclareceu que a taxa inicial de franquia era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estando pendente apenas o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que atualizado totaliza R$ 22.746,94 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
A Curadoria Especial manifestou ciência (ID 202785325) e os réus F’S Alimentos LTDA e Fábio Gleyson Teixeira Lima não apresentaram manifestação (ID 204502853). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Citados, os réus F’S Alimentos LTDA e Fábio Gleyson Teixeira Lima não apresentaram embargos, razão pela qual decreto a revelia de ambos, contudo, deixo de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC, considerando a apresentação de embargos à monitória pela ré Silvia Helene de Freitas Cruz Lima, nos termos do art. 345, I, do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O contrato de franquia acostado aos autos demonstra a relação jurídica entre as partes, sendo a ré F’S Alimentos Ltda. a franqueada e os réus Fábio Gleyson Teixeira Lima e Silvia Helena de Freitas Cruz Lima os operadores.
Ressalte-se, ainda, que o segundo e terceiro réus figuraram como fiadores, razão pela qual são também responsáveis por todas as obrigações previstas no referido instrumento contratual (ID 89290457).
Nesse sentido, a cláusula 5.1 do instrumento prevê que a franqueada deverá pagar à franqueadora, ora autora, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de taxa inicial de franquia, sendo aquele dividido em cinco parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem pagas por meio de boleto bancário.
A autora esclareceu que em relação à taxa inicial de franquia, está pendente apenas o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Além disso, a cláusula 5.2 estabelece também o dever da franqueada pagar, mensalmente, à autora o percentual de 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto mensal, a título de remuneração periódica.
Por fim, a parte ré também se comprometeu ao pagamento de 3% (três por cento) do seu faturamento bruto mensal, à autora, a título de taxa de publicidade, conforme previsão da cláusula 9.2 do instrumento contratual.
Por meio da planilha de ID 89290462, a parte autora demonstrou que os réus estão inadimplentes com os pagamentos dos encargos previstos nas cláusulas 5.2 e 9.2 do contrato, referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2020, não tendo aqueles demonstrado que realizaram os pagamentos.
O contrato prevê ainda, na sua cláusula 5.4, que em caso de inadimplemento, haverá a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Assim, em que pese a contestação por negativa geral, não há como se impor à autora a prova de fato negativo, qual seja, o não recebimento do seu crédito, razão pela qual competia aos réus comparecerem aos autos e demonstrarem o fato positivo, qual seja, que efetuou o pagamento da quantia devida.
Os réus, contudo, não comprovaram a realização do pagamento, tampouco comprovaram qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, de modo que se impõe a procedência do pedido. 3.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados nos embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar os réus ao pagamento de: I) R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de taxa de franquia; II) R$ 62.809,98 (sessenta e dois mil oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos), a título de taxa de marketing; III) R$ 86.615,75 (oitenta e seis mil seiscentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), a título de Royalties.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M, bem como sofrer a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), conforme cláusula 5.4 do contrato (ID 89290457).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, e na cláusula 5.4 do contrato de franquia (ID 89290457).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de F'S ALIMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de F'S ALIMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712669-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA REU: F'S ALIMENTOS LTDA, FABIO GLEYSON TEIXEIRA LIMA, SILVIA HELENA DE FREITAS CRUZ LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO NILTON TEIXEIRA SENTENÇA 1.
GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA S.A. ingressou com ação monitória em face de F’S ALIMENTOS LTDA, FÁBIO GLEYSON TEIXEIRA LIMA e SILVIA HELENA DE FREITAS CRUZ LIMA, todos qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que celebraram contrato de franquia, mas os réus estão inadimplentes em relação às obrigações assumidas, em especial o pagamento dos royalties, taxa de franquia e taxa de marketing.
Aduziu que o montante corresponde a: I) R$ 169.788,62 de Royalties e taxa de franquia – remuneração periódica pela transferência de know how correspondente a 5% sobre o valor do faturamento mensal bruto; II) R$ 120.621,90 de Taxa de Marketing – remuneração para o desenvolvimento de estratégias de marketing e publicidade institucionais; III) R$22.746,94 de Taxa de Franquia – remuneração em decorrência do ingresso do franqueado no Sistema de Franquia Giraffas.
Sustentou que o contrato prevê o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGP-M/FGV, bem como honorários extrajudiciais de 20% (vinte por cento), em caso de mora no pagamento dos royalties e taxa de marketing.
Requereu a citação dos réus para efetuarem o pagamento do débito, no valor de R$ 313.157,46 (trezentos e treze mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, oferecerem embargos à monitória.
Juntou documentos.
A sociedade empresária FS Alimentos Ltda. apresentou embargos à monitória (ID 107342961), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que nunca celebrou contrato de de franquia com a parte autora.
Sustentou que o seu CNPJ é 36.***.***/0001-97, e seus representante legais são Ronaldo Feitosa da Silva e Cristiane Feitosa da Silva, enquanto a empresa F’S Alimentos LTDA que realmente celebrou contrato com a parte autora possui CNPJ de nº 29.***.***/0001-76, sendo seus representantes legais Gleyson Teixeira de Lima e Silvia Helena de Freitas Cruz Lima.
Requereu sua exclusão do polo passivo e substituição processual pela empresa F’S Alimentos LTDA, CNPJ nº 29.399. 806 /0001-76.
Anexou documentos.
Citado (ID 144454717), o réu Fábio Gleyson Teixeira Lima deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos (ID 148546818).
A ré Silvia Helena de Freitas Cruz Lima foi citada por edital (ID 117225519) e a Curadoria Especial apresentou embargos à monitória em seu favor, por negativa geral (ID 151782368), requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, afirmando que não é o caso de substituição processual, uma vez que indicou, na petição inicial, a sociedade empresária correta, com CNPJ nº 29.***.***/0001-76 (ID 156247236), sendo o caso, tão somente, de promover a sua citação na pessoa de Fábio Gleyson Teixeira Lima. (ID 153412128).
Declarada a nulidade da citação da ré e determinada a baixa da terceira FS Alimentos Ltda., CNPJ nº 36.***.***/0001-97 (ID 158295584).
A ré foi citada na pessoa de seu sócio administrador, Francisco Nilton Teixeira (ID 189243627), contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos (ID 192577571).
A parte autora apresentou réplica novamente, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 194009588).
Determinou-se que a parte autora esclarecesse quais parcelas não foram pagas a título de taxa de franquia (cláusula 5.1), uma vez que o contrato prevê o pagamento de cinco parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas, ao que indicam os documentos dos autos, está sendo cobrado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que, atualizado, alcançaria o montante de R$ 22.746,94 (ID 199378022).
A Curadoria Especial apresentou manifestação informando que não se opõe à cobrança de valor menor do que o pactuado (ID 199762077).
A parte autora esclareceu que a taxa inicial de franquia era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estando pendente apenas o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que atualizado totaliza R$ 22.746,94 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
A Curadoria Especial manifestou ciência (ID 202785325) e os réus F’S Alimentos LTDA e Fábio Gleyson Teixeira Lima não apresentaram manifestação (ID 204502853). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Citados, os réus F’S Alimentos LTDA e Fábio Gleyson Teixeira Lima não apresentaram embargos, razão pela qual decreto a revelia de ambos, contudo, deixo de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC, considerando a apresentação de embargos à monitória pela ré Silvia Helene de Freitas Cruz Lima, nos termos do art. 345, I, do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O contrato de franquia acostado aos autos demonstra a relação jurídica entre as partes, sendo a ré F’S Alimentos Ltda. a franqueada e os réus Fábio Gleyson Teixeira Lima e Silvia Helena de Freitas Cruz Lima os operadores.
Ressalte-se, ainda, que o segundo e terceiro réus figuraram como fiadores, razão pela qual são também responsáveis por todas as obrigações previstas no referido instrumento contratual (ID 89290457).
Nesse sentido, a cláusula 5.1 do instrumento prevê que a franqueada deverá pagar à franqueadora, ora autora, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de taxa inicial de franquia, sendo aquele dividido em cinco parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem pagas por meio de boleto bancário.
A autora esclareceu que em relação à taxa inicial de franquia, está pendente apenas o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Além disso, a cláusula 5.2 estabelece também o dever da franqueada pagar, mensalmente, à autora o percentual de 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto mensal, a título de remuneração periódica.
Por fim, a parte ré também se comprometeu ao pagamento de 3% (três por cento) do seu faturamento bruto mensal, à autora, a título de taxa de publicidade, conforme previsão da cláusula 9.2 do instrumento contratual.
Por meio da planilha de ID 89290462, a parte autora demonstrou que os réus estão inadimplentes com os pagamentos dos encargos previstos nas cláusulas 5.2 e 9.2 do contrato, referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2020, não tendo aqueles demonstrado que realizaram os pagamentos.
O contrato prevê ainda, na sua cláusula 5.4, que em caso de inadimplemento, haverá a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Assim, em que pese a contestação por negativa geral, não há como se impor à autora a prova de fato negativo, qual seja, o não recebimento do seu crédito, razão pela qual competia aos réus comparecerem aos autos e demonstrarem o fato positivo, qual seja, que efetuou o pagamento da quantia devida.
Os réus, contudo, não comprovaram a realização do pagamento, tampouco comprovaram qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, de modo que se impõe a procedência do pedido. 3.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados nos embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar os réus ao pagamento de: I) R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de taxa de franquia; II) R$ 62.809,98 (sessenta e dois mil oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos), a título de taxa de marketing; III) R$ 86.615,75 (oitenta e seis mil seiscentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), a título de Royalties.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M, bem como sofrer a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), conforme cláusula 5.4 do contrato (ID 89290457).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, e na cláusula 5.4 do contrato de franquia (ID 89290457).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FABIO GLEYSON TEIXEIRA LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de F'S ALIMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 202044314, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, anote-se conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:41
Outras decisões
-
10/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:49
Outras decisões
-
26/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:55
Deferido em parte o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (AUTOR)
-
29/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:20
Outras decisões
-
30/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:14
Outras decisões
-
11/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:34
Outras decisões
-
25/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:55
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:26
Outras decisões
-
26/04/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:13
Outras decisões
-
24/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:13
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de FABIO GLEYSON TEIXEIRA LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA em 03/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:32
Expedição de Carta.
-
12/10/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 17:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/09/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE FREITAS CRUZ LIMA em 05/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2022 09:19
Publicado Edital em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:01
Expedição de Edital.
-
23/02/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 06:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:49
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2021 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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