TJDFT - 0701468-15.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:43
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JONNIEL DA SILVA CRUZ em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:44
Homologada a Desistência do Recurso
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01/08/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONIEL DA SILVA CRUZ contra decisão exarada pela MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, nos autos da Ação de Retirada de Restrição de Débitos c/c Indenização por Danos Morais n. 0716475-72.2024.8.07.0003, proposta pelo agravante em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A e SERASA S.A.
Nos termos da r. decisão agravada de ID 198479159 do processo originário, o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, que pretendia a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que não existe prova de que tal inclusão seja indevida.
Em suas razões recursais (ID 60755029), o agravante sustenta que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é capaz de causar transtornos e prejuízos que, uma vez consumados, dificilmente seriam plenamente reparados.
Pontua que o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sem os devidos fundamentos, haja vista que o deferimento da tutela antecipada se caracteriza como medida crucial para prevenir que o agravante enfrente consequências negativas capazes de afetar sua imagem perante a sociedade e instituições financeiras, assim como o mercado de crédito de maneira geral.
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis.
No mérito, pleiteia a reforma do decisum, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, no sentido de retirar a inscrição indevida do nome do agravante promovida nos cadastros de inadimplentes.
Nos termos da decisão de ID 60800182, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Compulsando os autos de origem, observa-se que, no dia 16/07/2024, o agravante postulou a homologação da desistência (ID 204321773 do processo originário), tendo a parte contrária manifestado ciência e concordância (ID 204921885 do processo originário).
De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, (o) juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à perda de interesse no presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos. -
23/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JONNIEL DA SILVA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JONIEL DA SILVA CRUZ contra decisão exarada pela MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, nos autos da Ação de Retirada de Restrição de Débitos c/c Indenização por Danos Morais n. 0716475-72.2024.8.07.0003, proposta pelo agravante em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A e SERASA S.A.
Nos termos da r. decisão agravada de ID 198479159 do processo originário, o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, que pretendia a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que não existe prova de que tal inclusão seja indevida.
Em suas razões recursais (ID 60755029), o agravante sustenta que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é capaz de causar transtornos e prejuízos que, uma vez consumados, dificilmente seriam plenamente reparados.
Pontua que o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sem os devidos fundamentos, haja vista que o deferimento da tutela antecipada se caracteriza como medida crucial para prevenir que o agravante enfrente consequências negativas capazes de afetar sua imagem perante a sociedade e instituições financeiras, assim como o mercado de crédito de maneira geral.
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis.
No mérito, pleiteia a reforma do decisum, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, no sentido de retirar a inscrição indevida do nome do agravante promovida nos cadastros de inadimplentes.
Preparo não recolhido, porquanto o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do decidido na decisão agravada. É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A despeito do pedido formulado pelo agravante ser de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, verifica-se da argumentação presente nas razões recursais que o agravante pretende, em verdade, a concessão de tutela recursal, a fim de que seja retirada a inscrição de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, considerando-se que a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela antecipada postulado na ação originária, constata-se que o pronunciamento jurisdicional possui caráter negativo, o que afasta, portanto, a concessão de efeito suspensivo, em razão de caracterizar-se como conduta evidentemente inaproveitável e infrutífera.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, observa-se não estar caracterizada a probabilidade do direito, a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A controvérsia recursal a ser dirimida restringe-se em verificar se estão presentes os pressupostos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, que consiste na determinação de baixa em apontamento feito em nome do agravante junto aos cadastros de inadimplentes pela parte agravada.
No caso em apreço, o autor alega que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é indevida, posto que foi efetivada sem autorização prévia e expressa do consumidor, não tendo ele sido notificado acerca da negativação e da exposição de seu nome nos citados cadastros.
Sustenta que tal conduta viola claramente o direito do agravante à privacidade e à proteção de dados.
Contudo, verifica-se que não há nos autos qualquer documento capaz de corroborar as alegações trazidas pelo agravante, em especial no que diz respeito à suposta ilegalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Vê-se, portanto, que pairam dúvidas quanto à probabilidade do direito do agravante, uma vez que há controvérsia acerca da legalidade da negativação decorrente do débito descrito na inicial da ação originária, demandando a devida dilação probatória, a fim de se apurar adequadamente a existência ou não da relação contratual havida entre as partes, assim como a validade da conduta praticada pela agravada.
Dessa forma, os elementos de prova constantes dos autos não permitem, neste momento processual, decidir sobre o pedido do agravante, o qual demandará cognição judicial plena e exauriente posterior ao amplo contraditório.
Tal procedimento inviabiliza, portanto, a concessão da tutela de urgência.
Sobreleve-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração cumulada da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, conforme pode ser aferido nas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
FALTA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não verificada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tampouco o alegado perigo de dano irreversível.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 4.152/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) - grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3.
Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
SÚMULA 568 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2.
A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos.
Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5.
A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7.
Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (AgInt no REsp n. 1.814.859/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.) - grifo nosso.
Precedentes desta egrégia Corte corroboram o entendimento aqui expendido, no sentido de que, quando pairam dúvidas quanto ao direito alegado pela parte, não se deve conceder a tutela de urgência, em razão da necessidade de dilação probatória, procedimento incompatível com o rito recursal, como pode ser aferido dos seguintes julgados: Acórdão 1833181, 07210012820238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1742092, 07010444120238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com efeito, o estabelecimento do contraditório e maior incursão no acervo probatório é, portanto, essencial ao deslinde da demanda, a fim de se formar uma melhor convicção a respeito do quadro disposto nos autos.
Nesse contexto, não se verifica a presença indispensável da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável para que seja concedida a antecipação da tutela recursal.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos. -
26/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/06/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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