TJDFT - 0703921-69.2024.8.07.0015
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:43
Publicado Edital em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:59
Expedição de Edital.
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31/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-69.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA 1.
CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA ingressou com ação de cobrança em face de NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ambos qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação do imóvel SDN Conjunto A, Loja S-73, 1º Subsolo, Asa Norte - Brasília/DF, CEP 70077-900, tendo o réu deixado de arcar com os aluguéis e demais encargos da locação.
Requereu a condenação do réu no valor atualizado de R$ 111.388,76 (cento e onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) relativo a aluguéis, condomínio e fundo além da condenação em honorários no valor de 20% do valor da condenação.
Devidamente citado (ID 222684013), o réu não apresentou contestação (ID 225993942). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, bem como de purgar a mora no momento oportuno, conforme memória discriminada do cálculo apresentada pelo autor (ID 202096686).
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastasse a revelia, a relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação (ID 202097995).
A Lei 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Convém consignar que não pode ser imposta ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, cabível o acolhimento do pedido.
Ressalte-se, contudo, que considerando que a planilha apresentada pelo autor já indicou incidência de juros, a fim de evitar a capitalização indevida, faz-se necessário adotar o valor histórico apontado, com incidência de juros até o efetivo pagamento além de adequar a correção monetária, juros e multa para o valor de condomínio e fundo.
Por fim, o autor requereu a fixação de honorários no valor de 20% do valor da condenação.
No entanto, não há previsão contratual quanto a esse montante, cabendo ao juiz fixar o valor conforme artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar: a) R$ 14.756,59 (catorze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de aluguel relativo aos meses de julho a outubro de 2021, cada, corrigido monetariamente pelo IGP-D a partir da data dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento bem como multa de 10% conforme cláusula 6ª, §3º e §5º do contrato (ID 202097995), b) R$ 3.154,83 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) a título de condomínio correspondente ao mês de julho de 2021 corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do vencimento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até a data do efetivo pagamento (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil), c) 3.256,28 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) a título de condomínio correspondente ao mês de agosto de 2021 corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do vencimento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até a data do efetivo pagamento (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil), d) 3.184,68 (três mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de condomínio correspondente ao mês de setembro de 2021 corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do vencimento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até a data do efetivo pagamento (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil), e) 262,01 (duzentos e sessenta e dois reais e um centavo) a título de condomínio correspondente ao mês de outubro de 2021 corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do vencimento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até a data do efetivo pagamento (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil), f) 2.369,03 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e três centavos) a título de condomínio correspondente ao mês de dezembro de 2021 corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do vencimento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até a data do efetivo pagamento (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil), g) 1.475,66 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de fundo relativo aos meses de julho a outubro de 2021, cada, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até a data do efetivo pagamento (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:40
Outras decisões
-
06/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-69.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:04
Outras decisões
-
28/06/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:05
Declarada incompetência
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27/06/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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