TJDFT - 0713482-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WHARLLEN LEONARDO MENDES em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/05/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 19:13
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de WHARLLEN LEONARDO MENDES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CERAS JOHNSON LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extintos os presentes embargos, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada/embargada, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo sobre o valor devido a título de honorários juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Junte-se, IMEDIATAMENTE, cópia da presente decisão nos autos da ação nº 0701267-31.2023.8.07.0020, nela prosseguindo-se.
Transitada em julgado, não manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de WHARLLEN LEONARDO MENDES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CERAS JOHNSON LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713482-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WHARLLEN LEONARDO MENDES EMBARGADO: CERAS JOHNSON LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIRE-SE A ANOTAÇÃO DE GRATUIDADE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA QUE PASSE A CONSTAR R$ 2.255,27.
RECEBO A EMENDA DE ID 171368526.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem a suspensão do feito principal, nos termos do art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0701267-31.2023.8.07.0020), bem como cadastre-se, na execução, o advogado do executado/embargante constituído nestes autos.
Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 07:39
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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14/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/09/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a WHARLLEN LEONARDO MENDES - CPF: *23.***.*73-47 (EMBARGANTE).
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de WHARLLEN LEONARDO MENDES em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeitos suspensivos.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial em 15 (quinze) dias, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Nos autos de nº 0701267-31.2023.8.07.0020: 1 – Junte-se a procuração de ID 165535755, que outorgou poderes ao advogado do Embargante; 2 – Cadastre-se o advogado do Embargante/Executado; 3 – Junte-se a presente decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/07/2023 08:32
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 08:31
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Não consta pedido de tutela de urgência e assim a parte autora deve se abster de indicar a marcação de pedido de tutela sem o efetivo pleito.À Secretaria para retificação da autuação no PJE, bem como a correção do fluxo de movimentação processual.Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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