TJDFT - 0725795-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
10/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/01/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a quitação da obrigação do autor de pagar a indenização relativa à unidade 1202, do Bloco D, do Condomínio Centro Empresarial Varig – CEVARG, no importe de R$ 138.270,84 (cento e trinta e oito mil, duzentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), cujo montante deverá ser liberado em benefícios das rés Ícaro Administração de Bens Próprios Ltda e Santa Tereza Administração de Bens Ltda, atuais proprietárias daquela unidade.
Em razão do princípio da causalidade, deverá a ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, expeça-se alvará em favor das rés Ícaro Administração de Bens Próprios Ltda e Santa Tereza Administração de Bens Ltda para levantamento da importância transferida no ID 206916234.
Publique-se e Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:15
Outras decisões
-
09/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725795-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:10
Outras decisões
-
19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725795-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725795-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos ofícios de ID’s 206579607 e 206579609.
Recebo as emendas de ID’s 204604414, 204604415, 204604417, 207399907, 207399917, 207399926 e 207399925.
A inicial passará a ser aquela de ID 207399917.
Diante da transferência de ID 206916234, citem-se os réus, para o levantamento dos depósitos ou oferecimento de resposta, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecerem contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/ cart. 231, § 1º, ambos do CPC.
Caso não seja efetivada a citação dos réus nos endereços informados na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:40
Outras decisões
-
08/08/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2024 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725795-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) regularizar a representação processual mediante juntada de documento que comprove que a GMP – Participações S/A é representante legal da autora, bem como que essa é representada por seus diretores Luiz Gonzaga Bastos Júnior e Luis Henrique Ramalho; b) esclarecer a inclusão no polo passivo de Ícaro Administração de Bens Próprios Ltda tendo em vista que a matrícula n. 50.870 informa que o imóvel foi alienado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, primeira ré, a Santa Tereza Administradora de Bens Ltda, terceira ré, cuja matrícula nada dispõe sobre o segundo réu, Ícaro Administração de Bens Próprios Ltda; e c) juntar a matrícula n. 50.870, mencionada na pág. 4 do ID 201794116, integral e atualizada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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