TJDFT - 0708071-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIO MOTA DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:46
Outras decisões
-
14/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 21:11
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:29
Outras decisões
-
16/07/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/07/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/07/2025 18:08
Deferido o pedido de DAVI NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *83.***.*20-06 (REQUERENTE).
-
14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708071-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 14/07/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/O4URm0 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:17
Outras decisões
-
17/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708071-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:56:03. -
05/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:29
Outras decisões
-
27/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708071-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do efeito suspensivo deferido nos autos do agravo de instrumento interposto (Id. 206579466), suspendo o curso dos presentes autos, até decisão definitiva a ser proferida no agravo interposto.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 16:04:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:28
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708071-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se os autos ao Processo nº 0701885- 73.2023.8.07.0020.
Reconheço a competência, diante do risco de decisões conflitantes.
Defiro a tramitação prioritária, por ser o autor portador de doença grave (id. 199285758).
Defiro ao autor a gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade (id. 201118663 e documentos seguintes).
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
O autor alega que a instituição financeira liberou financiamento de veículo (GOL, Urban, Completo, 1.0, 12V Alc./Gas. 4p, cor.
Preta, ano 2022, modelo 2022/2022, placa REV-9H09, Renavam: *13.***.*13-76, Chassi 9BWAG45U4PTOO6658), mediante ilícito praticado por terceiro (contrato id. 199284316; boletim de ocorrência policial id. 199284341).
Afirma que a dívida está vinculada ao seu nome, assim como o automóvel (licenciamento id. 199285779) e as anotações de infrações de trânsito relacionadas à condução do bem (id. 199285780 e seguintes).
O autor nega a posse do automóvel.
Sustenta a nulidade da contratação.
Afirma que a financeira inscreveu o seu nome nos cadastros de inadimplentes (id. 199285749).
Pede tutelas de urgência para que seja inserida restrição de circulação do veículo; determinada a suspensão do Processo nº 0701885- 73.2023.8.07.0020; bem como a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; e, ainda, a imposição à segunda ré para que se abstenha de cobrar a dívida do financiamento referido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observo que a restrição de circulação foi determinada nos autos do Processo nº 0701885- 73.2023.8.07.0020, a pedido da credora fiduciária.
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do aludido processo, tendo em vista que a recuperação da posse do bem é útil para ambas as partes.
No tocante à nulidade da contratação, por ora tem-se apenas as alegações do autor e a prova documental unilateralmente constituída.
Contudo, diante da hipótese de vício na contratação do empréstimo, bem como considerando o impacto suportado pela parte autora, reputo demonstrados os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, determinando às partes rés a abstenção de cobrança ao autor, por qualquer meio, das obrigações do contrato de financiamento objeto da lide (operação n° 322137672 – id. 199284316), até que seja proferida a sentença.
Para o caso de descumprimento, fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao SERASA e ao SPC, para que retirem as inscrições no nome do autor relacionadas ao contrato (operação n° 322137672 – id. 199284316; restrições id. 199285749).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 17:30:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/07/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:47
Declarada incompetência
-
24/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
10/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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