TJDFT - 0719802-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719802-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PINHEIRO SOARES, ANA CAROLINA JESUS DA SILVA, IGOR GONCALVES CABRAL, HELEN PINHEIRO SOARES CABRAL, WELSON ROSE DE MELO, JOSEFA PINHEIRO LOPES SOARES, LUCAS PINHEIRO SOARES, CLARICE CLOTIDES DE JESUS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de ID 201979292, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 15/08/2024 às 13h.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/07/2024 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:33
Extinto o processo por negligência das partes
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06/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/07/2024 18:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA - CPF: *49.***.*33-02 (AUTOR), CLARICE CLOTIDES DE JESUS - CPF: *94.***.*89-04 (AUTOR), HELEN PINHEIRO SOARES CABRAL - CPF: *55.***.*38-57 (AUTOR), IGOR GONCALVES CABRAL - CPF: *06.***.*30-70 (AUTOR), JOSEFA
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO SOARES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CLARICE CLOTIDES DE JESUS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de HELEN PINHEIRO SOARES CABRAL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES CABRAL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSEFA PINHEIRO LOPES SOARES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO SOARES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESUS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de WELSON ROSE DE MELO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719802-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PINHEIRO SOARES, ANA CAROLINA JESUS DA SILVA, IGOR GONCALVES CABRAL, HELEN PINHEIRO SOARES CABRAL, WELSON ROSE DE MELO, JOSEFA PINHEIRO LOPES SOARES, LUCAS PINHEIRO SOARES, CLARICE CLOTIDES DE JESUS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Superada tal questão, considerando que se trata de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente do cancelamento dos pacotes turísticos adquiridos da empresa ré, para 8 (oito) consumidores, figurando todos eles no polo ativo da lide, de rigor intimar os autores para emendarem a petição inicial ajuizando processos distintos, que versem sobre cada um dos três pacotes turísticos adquiridos, podendo, ainda, somente o responsável financeiro por cada pacote, figurar no polo ativo da demanda, caso assim entendam os requerentes.
A medida é necessária, porquanto apesar de se tratar de pessoas da mesma família, que intencionavam realizar a viagem em conjunto, a compra de cada um dos três pacotes foi realizada em nome de responsáveis financeiros distintos, caracterizando-se, portanto, relações jurídicas autônomas.
Logo, conclui-se que a distribuição conjunta de pedidos de 8 (oito) requerentes, que versam sobre contratos diversos, ocasiona tumulto processual, dificultando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais os fatos, FACULTO às partes requerentes, o prazo de 5 (cinco) dias, para emendarem a petição inicial, alterando o polo ativo da lide e os respectivos pedidos, de modo a discutir apenas 1 (um) dos 3 (três) contratos objeto dos autos (pedido nº. 8643696, pedido nº. 8644253 e pedido nº. 8644313), devendo ajuizarem, por consequência, demandas autônomas para discutir cada um dos outros pedidos de compra.
Frisa-se, por fim, que não se faz necessário que todos os usuários de cada pacote integrem o polo ativo, mas somente o responsável pela compra.
Caberão aos interessados, no entanto, optar pelo que melhor lhes aprouver, assegurando-se sempre o regular desenvolvimento de cada feito.
Transcorrido o prazo franqueado aos demandantes, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
26/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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