TJDFT - 0712480-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 05:13
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:44
Juntada de consulta renajud
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712480-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LILIAN FRADIQUE GUIOTTI SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, partes qualificadas.
Processado o feito, determinou a citação do requerido, contudo esta, até o presente momento, não se aperfeiçoou.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu adimpliu espontaneamente o débito (petição de Id. 202171465).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Remova-se a restrição RENAJUD de Id. 200577885.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:37:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:31
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706412-34.2024.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Diogo Soares Dias
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 14:13
Processo nº 0718347-31.2024.8.07.0001
Isaque Renan Portela Gomes
Zapay Servicos de Pagamentos S.A.
Advogado: Juscielly Giuleatte Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 15:07
Processo nº 0723348-94.2024.8.07.0001
Tatiane Sampaio Guimaraes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 15:12
Processo nº 0705179-02.2024.8.07.0020
Manuela Bueno Boller
Acao Educacional Claretiana
Advogado: Kleber Pereira Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 10:56
Processo nº 0705179-02.2024.8.07.0020
Manuela Bueno Boller
Acao Educacional Claretiana
Advogado: Kleber Pereira Guimaraes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 18:01