TJDFT - 0752474-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 06/08/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:47
Publicado Edital em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0752474-29.2023.8.07.0001, movida por REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, contra CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-80); MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO (CPF/CNPJ: *82.***.*12-53); CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-05); TOP 7 MIDIA EIRELI (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-53).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO, TOP 7 MIDIA EIRELI, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 103,09 (cento e três reais e nove centavos) para cada (ID 240854691), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 30 de junho de 2025 11:42:10. -
30/06/2025 15:30
Expedição de Edital.
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30/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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29/06/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 06:50
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/11/2024 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/11/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:27
Outras decisões
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28/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:47
Outras decisões
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28/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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28/10/2024 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/10/2024 09:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752474-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO, CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA, TOP 7 MIDIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, proposta por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em desfavor CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO, CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA e TOP 7 MIDIA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor que nos anos de 2022 e 2023, os réus não recolheram os aportes mensais pela utilização de sonorização mecânica e, ainda, promoveram os eventos: “Copa do Mundo 2022 - Carnaval na Copa É O Tchan – Gui Boratto; Carnaval do Mundo 2022 – Bloco Eduardo e Mônica – Show Jord; Carnaval do Mundo 2022 – Carnaval na Copa Show – Show Parangolé; Carnaval do Mundo 2022 – Carnaval na Copa Show - João Gomes; Carnaval do Mundo 2022 – Final da Copa – Show Psirico; Carnaval do Mundo 2022 – Luiza Martins – Rick e Rangel – DJ PH; Carnaval do Mundo 2022 – Show Maiara e Maraísa – Benzadeus – Ownboss – Ponnce; Alexia Reis e DJ PH; Kolombo Christmas; Nossa Confra; Ressaca de Carnaval; Reveillon Limited; Timbalada – DJ PH – Xandy.” 07.
Diante do não recolhimento da retribuição autoral, aduz que os réus são devedores do valor total de R$213.114,14 (duzentos e treze mil e cento e quatorze reais e quatorze centavos), seja a título mensal e/ou a evento específico, com juros e correção desde a data da infração dos direitos autorais.
Ao final, requereu, em liminar, a suspensão de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musical e fonogramas pelos réus enquanto não providenciarem a autorização do autor.
No mérito, pede a condenação dos réus ao pagamento autor da importância total de R$ 213.114,14 (duzentos e treze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), sob pena de imediata suspensão das execuções musicais e consequente lacre como forma de fazer valer seu cumprimento e vigência.
A liminar foi indeferida e a inicial foi recebida ao ID 185249544.
Em razão da ausência de localização dos réus CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI e MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO foi autorizada sua citação por edital ao ID 202502638.
Conforme ID 208710468, transcorreu "in albis" o prazo do edital para os réus Café de La Musique e Maria da Aparecida apresentarem defesa.
O réu/Top 7 MIDIA foi citado conforme ID190569128 e transcorreu "in albis" o prazo para sua defesa.
Em contestação de ID 208517316, o réu Clube de Engenharia de Brasília arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de locação do espaço foi celebrado com os demais réus por intermédio do CONDOMÍNIO DO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASÍLIA, com personalidade jurídica diversa do CLUBE ENGEHARIA, que é apenas proprietário do imóvel.
Aduz também que não houve qualquer participação do Clube de Engenharia na organização ou produção dos eventos, tampouco se sabe quanto foi efetivamente auferido a título de lucro pelas Requeridas Café de La Musique Beira Lado Eirelli e Top 7 Midia Eireli.
Aduz que o CONDOMÍNIO DO CLUBE DE ENGENHARIA também não recebeu pela locação do espaço e que o contrato celebrado previa que a responsabilidade pela autorização e pagamento do ECAD competia ao réu TOP 7 MÍDIA EIRELI ME.
Arguiu também a ilegitimidade do autor, por não terem apresentado ter sido autorizado pelos autores das obras supostamente violadas a postular em seu nome nem a filiação desses ao ECAD, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, aduz que os documentos/termos intitulados por “coleta de dados” apresentados pelo requerente indicam a opção “requerimento preenchida”, mas nenhum deles contém assinatura do responsável pelo evento, que no caso foram os requeridos Café de La Musique Beira Lago EIRELI e/ou Top 7 Midia Eireli, aduzindo que os funcionários do ECAD não são revestidos de fé pública.
Argumenta que os eventos ocorreram no final de 2022 e início de 2023, mas o requerente somente ajuizou a presente ação em dezembro de 2023, o que evidencia a produção de um termo/documento unilateral, desprovido de força probatória e, portanto, inapto para fundamentar esta ação.
Em contestação de ID 208906160, a curadoria especial, em representação aos réus CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI e MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO, arguiram a ilegitimidade do autor, em preliminar, pois aduz que não demonstrou a devida comprovação de filiação e anuência dos artistas e grupos citados que teriam tido suas obras violadas No mérito, também impugnaram os documentos intitulados “coleta de dados”, pois não foram assinados pelos requeridos e, portanto, são unilaterais.
Réplica autoral em ID 212433016.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo às preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASÍLIA, pois sua responsabilidade decorre da qualidade de proprietário do local onde foram realizados os eventos objeto dos autos.
Por oportuno, cumpre observar os termos do art. 110, da Lei 9610/98.
Confira-se: Art. 110.
Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Destaco, por fim, que a responsabilidade é solidária entre a pessoa jurídica e os sócios, nos termos dos arts. 110 e 68, caput e parágrafo segundo.
Passo à preliminar de ilegitimidade ativa.
A legitimidade ativa em regra é aferida lastreada na teoria da asserção, ou seja, baseada nos fatos colacionados na exordial.
O ECAD tem legitimidade “ex lege” para a cobrança de contribuições devidas a título de direitos autorais pela utilização das composições musicais ou literomusicais e fonogramas, obedecendo seu regulamento, conforme art. 99, § 2º, da Lei n. 9.610/98, atuando na qualidade de substituto processual, não havendo na lei exigência da prova da filiação/anuência dos artistas cujos direitos foram violados.
Desse modo, rejeito as preliminares e passo a sanear o processo.
Pretende o autor a cobrança dos valores referentes aos direitos autorais sobre a execução de reprodução artística nos eventos realizados em 2022 e 2023, em que os réus não recolheram os aportes mensais pela utilização de sonorização mecânica e, ainda, promoveram os eventos: “Copa do Mundo 2022 - Carnaval na Copa É O Tchan – Gui Boratto; Carnaval do Mundo 2022 – Bloco Eduardo e Mônica – Show Jord; Carnaval do Mundo 2022 – Carnaval na Copa Show – Show Parangolé; Carnaval do Mundo 2022 – Carnaval na Copa Show - João Gomes; Carnaval do Mundo 2022 – Final da Copa – Show Psirico; Carnaval do Mundo 2022 – Luiza Martins – Rick e Rangel – DJ PH; Carnaval do Mundo 2022 – Show Maiara e Maraísa – Benzadeus – Ownboss – Ponnce; Alexia Reis e DJ PH; Kolombo Christmas; Nossa Confra; Ressaca de Carnaval; Reveillon Limited; Timbalada – DJ PH – Xandy.” 07.
A distribuição do ônus probatório se dará pela regra comum do art. 373, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a especificação de provas que pretendam produzir, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:45:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
01/10/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752474-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO, CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA, TOP 7 MIDIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Edital de ID 202655798 foi disponibilizado no DJe em 04/07/2024.
Edital (37014215) - Prioridade: Normal - ID do documento (202691325) CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI Diário Eletrônico (02/07/2024 15:25:18) O sistema registrou ciência em 05/07/2024 00:00:00 Prazo: 35 dias 23/08/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM Edital (37014216) - Prioridade: Normal - ID do documento (202691325) MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO Diário Eletrônico (02/07/2024 15:25:18) O sistema registrou ciência em 05/07/2024 00:00:00 Prazo: 35 dias 23/08/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo do edital para os réus/Cafe de La Musique e Maria da Aparecida apresentarem defesa.
E certifico, ainda, que o réu/Top 7 MIDIA foi citado conforme ID190569128 e que transcorreu "in albis" o prazo para sua defesa e que o réu/Clube de Engenharia apresentou contestação de ID 208517316.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, remeto os autos à Curadoria Especial.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2024 08:56:12.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
25/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:55
Publicado Edital em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Edital em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Direito Autoral (4656), Processo 0752474-29.2023.8.07.0001, movida por JOSE MENDONCA CARVALHO NETO (CPF: *06.***.*74-27); ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (CPF: 00.***.***/0001-62); , em desfavor de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI (CPF: 14.***.***/0001-80); MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO (CPF: *82.***.*12-53); CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA (CPF: 00.***.***/0001-05); TOP 7 MIDIA EIRELI (CPF: 28.***.***/0001-53); , cujo objeto é Cobrança de valores c/c perdas e danos referentes à execução /radiodifusão de obras musicais pela ré sem autorização da autora.
E o presente é para CITAR CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI (CPF: 14.***.***/0001-80) e MARIA DA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO (CPF: *82.***.*12-53), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 12:57:31. -
03/07/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:25
Expedição de Edital.
-
01/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:30
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:25
Outras decisões
-
09/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:11
Outras decisões
-
09/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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