TJDFT - 0713518-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:13
Outras decisões
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11/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TORRES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713518-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO AUGUSTO TORRES EMBARGADO: ANDREA ALVES DE CARVALHO AMORIM SENTENÇA Trata-se de embargos à execução com pedido de liminar opostos por FERNANDO AUGUSTO TORRES em face da ação de execução de título extrajudicial (ExTiEx 0749930-68.2023.8.07.0001) que lhe move ANDREA ALVES DE CARVALHO AMORIM.
Em síntese, o embargante aduz que a execução estaria maculada de excesso.
Isso porque a ação de execução de título extrajudicial teria sido ajuizada em decorrência do inadimplemento das 3 últimas parcelas do título, as quais totalizam o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nada obstante, a embargada pretende a cobrança do valor de R$ 88.005,19 (oitenta e oito mil, cinco reais e dezenove centavos) por força da aplicação da Cláusula 5ª, § 3º, do Termo de confissão de dívida.
Pede, assim, a procedência dos embargos para que seja reconhecido o excesso à execução no importe de R$ 79.332,05 (setenta e nove mil trezentos e trinta e dois reais e cinco centavos), requerendo, ainda, a condenação da embargada por litigância de má-fé por conta da suposta cobrança excessiva.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (193924041 - Decisão).
Em sede de impugnação aos embargos à execução, a embargada postula a improcedência total dos pedidos iniciais, sustentando que restou incontroverso o inadimplemento das parcelas do Termo de Confissão de Dívida vencidas em 10/09/2023, 10/10/2023 e 10/11/2023.
Acrescenta que, “Constatado o inadimplemento, Cláusula 5ª, § 3º, do Termo, dispõe acerca do vencimento antecipado da dívida, bem como a possibilidade de execução do valor original (R$ 108.000,00), abatendo-se os valores pagos, a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde março de 2013”.
No seu entender, então, restaria um débito atualizado de R$ 88.005,19 (oitenta e oito mil, cinco reais e dezenove centavos) (197035397 - Impugnação aos Embargos).
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda desejassem produzir, nada foi requerido.
Determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a matéria exposta é predominantemente de direito e que a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, mostrando-se desnecessárias as provas pretendidas pelo embargante, promovo o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, c/c o art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
As questões suscitadas dizem respeito ao próprio mérito dos embargos, o qual passo a enfrentar, porque presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
O cerne da controvérsia repousa sobre o alegado excesso na execução que é objeto dos autos nº 0749930-68.2023.8.07.0001, fruto do Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 05/03/2021. É incontroverso que, através do referido acordo, as partes convencionaram a redução de um débito original de R$ 108.000,00 para R$ 66.000,00, quantia que seria parcelada em 33 (trinta e três) parcelas fixas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com primeiro vencimento em 10/03/2021 e último vencimento em 10/11/2023 (Cláusula 4ª do Termo).
Também é incontroverso que o embargante ficou inadimplente apenas em relação às 3 (três) últimas parcelas, as quais tinham vencimento previsto para 10/09/2023, 10/10/2023 e 10/11/2023.
Não se controverte, assim, que a dívida repactuada no importe de R$ 66.000,00 foi parcialmente adimplida no total de R$ 60.000,00 (valores históricos).
A celeuma reside no eventual excesso na cobrança da quantia apurada com base na Cláusula 5ª, § 3º, do Termo de acordo.
Em primeiro lugar, não se perde de vista o art. 421 do Código Civil, à luz do qual: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Esse dispositivo, porém, não se aplicada isoladamente.
Dialoga, na verdade, com outros preceitos basilares do direito civil contemporâneo, como a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Pois bem.
Sobre a mora do embargante, que, no caso, é incontroversa, diz o Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. (...) Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No caso em apreço, a Cláusula 4ª do acordo entabulado entre as partes dispõe que o saldo devedor original de R$ 108.000,00 ficaria reduzido para R$ 66.000,00.
Esse, portanto, é o novo valor do débito principal.
Confira-se: Já a Cláusula 5ª, § 3º, do Termo de confissão de dívida prevê: Ou seja, quando a cláusula 5ª estabelece que, inadimplida qualquer parcela, a dívida seria restaurada para o montante original (R$ 108.000,00), abatidas as parcelas pagas (no caso, R$ 60.000,00), na realidade, fixou uma cláusula penal, que, na hipótese, corresponde a cerca de 72% do montante do débito repactuado (R$ 66.000,00) e a 8 vezes o valor inadimplido (R$ 6.000,00).
Essa é cláusula penal que, indubitavelmente, extrapola o limite do razoável.
Além disso, consoante Cláusula 5ª, parágrafo 3º do termo de confissão de dívida, independentemente do momento em que se desse eventual inadimplemento, a dívida seria atualizada a contar de março/2013.
Tal previsão contraria o ordenamento jurídico, pois, consoante acima exposto, a mora ex re é dada a partir do vencimento da obrigação (ou seja, do vencimento de cada parcela, o que, no caso, corresponde a 10/09/2023, momento do vencimento da antepenúltima parcela, o que acarretou o vencimento antecipado das demais, nos termos do acordo entre as partes).
Implicaria enriquecimento ilícito, assim, impor uma atualização monetária da dívida desde 10 anos antes do inadimplemento.
Sobre o assunto aqui em análise, o Código Civil determina: Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. (...) Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Com efeito, uma cláusula penal de tamanha envergadura, como a cobrada pela embargada, soa desarrazoada e deve ser afastada.
Nessa direção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, CONSISTENTE NA REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA CONTRATUAL ESTABELECIDA PELAS PARTTES EM 50%, PARA (REDUZIDA) 20%.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL PARA ENTREGA DE SOJA.
ART. 413 DO CC.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
MANIFESTA ONEROSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A cláusula penal desempenha papel de penalidade ao devedor e desestímulo ao inadimplemento da obrigação (art. 408 do CC), contudo não pode ser desvirtuada a ponto de gerar enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do CC). 3.1.
Nessa senda, a norma civil dispõe, em seu art. 413, que o juiz tem o dever de reduzir equitativamente a penalidade, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 4.
Sobre o art. 413 do CC, a doutrina especializada leciona que: “Controlando os limites da cláusula penal, deve-se concluir que se trata de norma de ordem pública, cabendo a decisão de redução ex officio pelo magistrado, independentemente de arguição pela parte (Enunciado n. 356 do CJF/STJ). [...] Além disso, não cabe a sua exclusão por força de pacto ou contrato, uma vez que a autonomia privada encontra limitações nas normas cogentes de ordem pública.
Assim, vale a dicção do Enunciado n. 355 do CJF/STJ”.
Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
A norma tem relação direta com o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) [...].
Tal premissa ampara a conclusão segundo a qual se trata de norma de pública, inafastável por convenção das partes ou pelo juiz. (TARTUCE, Flavio.
Manual de direito civil: volume único. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, pp. 411/412). 5.
Ou seja, a redução equitativa da cláusula penal “trata-se de medida que visa preservar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, afastando o desequilíbrio contratual e seu uso como mero instrumento de enriquecimento sem causa da parte” (TJDFT, 20150111192576APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 2/10/2017). 6.
A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ: “1.
Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2.
Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3.
Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4.
Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5.
O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6.
Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7.
Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8.
Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9.
Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4/6/2018). 7.
Na espécie, trata-se de cédula de produto rural tendo por objeto a entrega de 1.493.100 quilos de soja, emitida pela parte agravada em favor da empresa agravante. 7.1.
Conforme o item 4.3 do título de crédito, a inexecução total ou parcial da obrigação obriga a emitente ao pagamento de multa de 50%, a título de cláusula penal, calculada sobre o saldo devedor, valendo como indenização mínima, podendo a credora, ainda, exigir indenização suplementar. (...) Desta feita, aferido que a incidência da multa de 50% representa quantia manifestamente excessiva, frente a natureza, característica e finalidade do negócio, imprescindível a redução da sanção contratual. 9.
Por oportuno, segue julgado desta Corte: “[...] V - Nos termos do art. 413 do CC, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo Juiz se o montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O percentual de 50% sobre o valor da mercadoria é abusivo, sendo razoável a redução para 20%. [...]? (20100112130266APC, Relator: Vera Andrighi, Revisor: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 25/11/2014). 10.
Assim, agiu com acerto o juízo ao revisar a cláusula e determinar a sua redução para 20% sobre o valor total da soja não entregue, o que cumpre com a finalidade da cláusula penal sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para qualquer das partes. 11.
Recurso desprovido. (Acórdão nº 1738984. 0715954-73.2023.8.07.0000. 2ª Turma Cível.
Relator Des.
JOÃO EGMONT.
Publicado no DJE: 18/08/2023).
Em idêntico sentido, Acórdão 1649929, 07319877520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 26/1/2023; Acórdão 1633300, 07147579120218070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022, dentre outros.
Assim, impõe-se a redução da penalidade pelo inadimplemento para 20% (percentual encampado pela jurisprudência majoritária), o qual deve incidir sobre o débito inadimplido.
No mais, o embargante defende (e nesses moldes apresenta seus cálculos) que o valor da dívida corresponderia às 3 últimas parcelas, no valor individual de R$ 2.000,00, com datas de vencimento em 10/09/2023, 10/10/2023 e 10/11/2023, a partir das quais deveriam incidir a correção monetária, multa de 2% e juros de 1%.
Ocorre que esses cálculos também não são corretos.
A data do vencimento antecipado das parcelas inadimplidas corresponde a 10/09/2023, e esse é o marco da correção monetária e dos juros, pois corresponde à data da constituição em mora do devedor.
Ressalto não haver nenhuma mácula na parte da cláusula 5ª, §3º do termo de confissão de dívida que estabelece o vencimento antecipado das parcelas no caso de inadimplemento de qualquer delas por parte do devedor.
Em suma, assiste parcial razão ao embargante.
A sua dívida corresponde ao valor inadimplido (R$ 6.000,00), sobre o qual deverão incidir os encargos da mora (juros e correção monetária) a contar do vencimento antecipado das parcelas faltantes (10/09/2023, cf. cláusula 5ª, §3º do termo de confissão de dívida), incidindo, ainda, a cláusula penal de 20% do valor atualizado do débito.
Por outro lado, não cabe condenar a embargada por litigância de má-fé, como pede o embargante, porque a sua pretensão se escorou em interpretação possível do negócio jurídico firmado entre as partes.
Nesses termos, julgo parcialmente procedentes os embargos para, reconhecendo o excesso na execução, declarar que o embargante deve à embargada o valor de R$ 6.000,00 (correspondente às 3 últimas parcelas do termo de confissão de dívida que é objeto dos autos), sobre o qual deverão incidir os encargos da mora (juros e correção monetária) a contar do vencimento antecipado das parcelas (10/09/2023), bem como a cláusula penal de 20% do valor atualizado do débito.
A atualização monetária será calculada com base no INPC e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, serão contados desde a data do vencimento da obrigação (10/09/2023) até a data-limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), ressalvado o período em que a Selic apresentar índice inferior ao IPCA, pois nesse caso a taxa dos juros de mora será igual a 0 (zero), nos termos do § 3º do art. 406, a fim de evitar que a taxa legal apresente resultado negativo, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não igualitária, arcará o embargante e a embargada, respectivamente, com 40% e 60% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, vedada a compensação (art. 85, §§2º, 13 e 14) do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (0749930-68.2023.8.07.0001).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TORRES em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713518-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO AUGUSTO TORRES EMBARGADO: ANDREA ALVES DE CARVALHO AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 198851481 sem manifestação da parte embargante.
Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, às 07:13:34.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
01/07/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TORRES em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 20:49
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TORRES em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 09:37
Recebidos os autos
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20/04/2024 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 22:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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