TJDFT - 0712658-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 17:23
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 21:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712658-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO RICARDO PAIVA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE DESPACHO Concedo à parte embargante o prazo de 15 dias para se manifestar acerca do documento juntado pela parte embargada no ID 210446836.
Após, os autos retornarão conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0712658-06.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Antônio Ricardo Paiva Embargados: Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobrança Eireli ME e, Wander Gualberto Fontenele Decisão Trata-se de embargos à execução n.º 0701224-20.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 15/01/2024 pelos ora embargados Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobrança Eireli ME e Wander Gualberto Fontenele contra o ora embargante Antônio Ricardo Paiva, pelo valor de R$ 9.030,86 que seria decorrente do inadimplemento do Contrato de Honorários Advocatícios para Concessão do Auxílio Doença para Aposentadoria por Invalidez, firmado entre as partes em 08/12/2022.
Em sua defesa o embargante inicialmente impugna a gratuidade judiciária concedida ao embargado/exequente, pois ele seria advogado titular de escritório que muito dificilmente se encontraria em estado de miserabilidade a ponto de não poder arcar com seus custos processuais.
Postula a assistência do INSS, pois a origem do débito executado seria a suposta atuação do embargado em processo administrativo junto àquela autarquia.
Assevera que dia 08/12/2022, em uma de suas idas à agência do INSS para perícia médica, foi abordado por captador de clientes atuante junto ao escritório embargado, tendo sido conduzido ao local, nas proximidades da agência do INSS, onde lhe foi proposto contrato de prestação de serviços em caso de rejeição de algum benefício previdenciário.
Afirma que em nenhum momento teve intenção negocial e que assinou o documento por ser leigo.
Conclui ter havido erro substancial, pois sua intenção era prosseguir por si no processo administrativo, como sempre o fizera.
Informa que em 29/06/2023, por ocasião da perícia conclusiva, o INSS resolveu pela concessão da aposentadoria.
Assevera que entre 08/12/2022 até 27/07/2023 o embargado se manteve silente, nunca tendo entrado em contato com o embargante.
Apenas em 28/07/2023, um mês após a concessão do benefício, iniciaram-se as cobranças ao embargante.
Afirma que não lhe foi prestado qualquer serviço, arguindo a exceção do contrato não cumprido.
Prossegue entendendo ser incerto o título, pois fora juntado nos autos da execução um contrato firmado em 08/12/2022 e no processo administrativo do INSS, apenas em 13/09/2023, depois do deferimento do benefício, foi juntado um contrato datado de 10/01/2023.
Postula inversão do ônus da prova, por se tratar de contrato de adesão.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 195725603).
Impugnação aos embargos no ID 198340735, na qual a parte autora defende a necessidade do benefício da gratuidade judiciária e impugna a gratuidade concedida ao embargante.
Impugna a assistência do INSS e afirma que no ato da celebração do contrato entregou uma via ao contratante.
Afirma que o embargante por diversas vezes compareceu ao escritório do demandado procurando saber do andamento de seu processo administrativo.
Defende não haver vício de consentimento, sendo líquido e certo o título executivo.
Assevera ter havido várias tentativas de contato com o cliente para viabilizar o ingresso de ação.
Entende não ser o caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor ou da inversão do ônus da prova.
Instado a se manifestar em réplica (ID 198750521), o embargante se quedou inerte (ID 202450360).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas declararam não terem interesse na produção de qualquer outra prova (ID 203343067 e ID 203688235).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 208933722). É o relatório.
Decido.
A empresa Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobrança Eireli ME foi extinta em 29/06/2023, conforme se observa da certidão simplificada de ID183666238 dos autos da execução.
Desde sua extinção não mais detém personalidade jurídica, não sendo mais sujeito de direitos, razão pela qual deve ser sucedida por seu sócio, Sr.
Wander Gualberto, que já ocupa o pólo passivo destes embargos e o pólo ativo da execução.
Desta forma, ambos os feitos devem ser extintos em relação à empresa, pois não mais detentora de capacidade para estar em Juízo, pois extinta sua personalidade.
Assim, com relação à empresa Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobrança Eireli ME, declaro este feito de embargos extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC e determino a extinção do feito executivo com relação à mesma empresa, pelo mesmo fundamento.
Indefiro a assistência do INSS.
Incabível o pedido de assistência, pois precisa partir da própria parte interessada e não de um terceiro que acredita que a parte tenha interesse jurídico na demanda (art. 119 do CPC).
No caso em tela, não houve pedido do INSS de intervir no feito e sequer vislumbro que aquela autarquia tenha qualquer interesse jurídico no julgamento deste feito favorável a quaisquer das partes, pois não atingirá nenhum interesse ou direito seu.
Em outro giro, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária formulada pela parte embargante, pois não apresentou qualquer elemento de prova que possa infirmar a declaração de hipossuficiência e os demais documentos apresentados pelo embargado/exequente nos autos da execução.
Vê-se que não consta dos autos demonstração de que embargado/exequente seja titular de outra empresa que não a extinta e nos autos da execução apresentou documentos que demonstraram a necessidade do benefício, apesar de exercer a profissão de advogado.
Também rejeito a impugnação à gratuidade judiciária formulada pela parte embargada, pois da mesma forma não apresentou qualquer elemento de prova que possa infirmar a declaração de hipossuficiência e os demais documentos apresentados pelo embargante.
Vê-se dos autos que o embargante é aposentado por invalidez recebendo benefício mensal de R$ 1.558,15 (ID191844264), não havendo indício de ele possuir qualquer outra fonte de renda.
No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
A demonstração da existência de erro substancial na manifestação da vontade do embargante ao firmar o contrato de prestação de serviços com a parte embargada. 2.
A efetiva prestação de serviços pelo embargado/exequente no processo administrativo que culminou com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez do embargante.
Vale o registro de que não incide ao caso o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas o regime próprio do Estatuto da OAB, conforme assentado pelo egrégio STJ.
Neste sentido, colaciono julgado: “2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Portanto, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários advocatícios contratuais no caso de composição amigável entre os litigantes ou rescisão por culpa da contratante.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.325.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Apesar de não incidir o CDC, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC, quanto ao ponto controvertido 2, prova da prestação de serviços, pois é excessivamente difícil, senão impossível, que o autor realize a prova negativa, de que o embargado não lhe prestou serviços, devendo o embargado comprovar o fato da efetiva prestação de serviços.
Quanto ao ponto controvertido 1, existência de erro substancial, a distribuição do ônus da prova permanece regular, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, devendo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré provar eventual fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo.
Com a publicação desta, ficam as partes intimadas quanto à inversão do ônus da prova para, caso entendam necessário, especificarem eventuais provas nos termos da decisão de ID 195725603, item 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa, exclua-se do pólo passivo a empresa Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobrança Eireli ME e traslade-se a presente decisão e a respectiva certidão de preclusão para os autos da execução, a fim de que seja ela lá excluída do pólo ativo. 3.
Tudo feito, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
30/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/08/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712658-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO RICARDO PAIVA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 27/08/2024 13:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_13h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
11/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712658-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO RICARDO PAIVA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no despacho de ID 198750521 sem manifestação da parte embargante.
Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, às 06:56:43.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
01/07/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO PAIVA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO PAIVA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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