TJDFT - 0712451-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/07/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 13:07
Juntada de consulta renajud
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712451-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL SCHNEIDER MENDES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, partes qualificadas.
Processado o feito, determinou a citação do requerido, contudo esta, até o presente momento, não se aperfeiçoou.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu adimpliu espontaneamente o débito (petição de Id. 202315966).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Remova-se a restrição RENAJUD de Id. 200519952.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:36:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:28
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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