TJDFT - 0752417-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752417-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo referente à penhora de ID 230383282 sem apresentação de impugnação pelo executado.
De ordem: 'intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.".
Brasília-DF, 28/04/2025 07:34 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
28/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752417-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 19.731,69, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 16.000,00.
No caso dos autos, a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (Elson Ribeiro e Pavoa Filho, CPF: *19.***.*60-68), até o limite do débito em cobrança.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado Banco do Brasil S.A.) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0752417-11.2023.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 10:46
Deferido em parte o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2025 19:53
Deferido em parte o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752417-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO Decisão Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora dos valores disponíveis à executada no grupo de consórcio nº 3101, referente às cotas 021-03, 105-03 e 223-03, as quais são administradas pela própria exequente.
O pedido de penhora de cotas de consórcio é plenamente admissível, pois configura direito creditório da executada, passível de constrição judicial nos termos do art. 835, XIII, do CPC.
Tendo em vista que o crédito consorcial constitui um patrimônio da devedora e pode ser utilizado para a satisfação do débito em execução, e considerando que as cotas mencionadas se encontram sob administração da própria exequente, não há óbice à penhora requerida.
Todavia, o efetivo levantamento do numerário deve observar as regras do consórcio, para que não haja prejuízo ao grupo que dele participa.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora dos valores disponíveis à executada no grupo de consórcio nº 3101, referente às cotas 021-03, 105-03 e 223-03, administradas pela exequente.
Todavia, o levantamento deverá observar as regras do grupo.
Intime-se o executado da penhora pelo advogado constituído nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a exequente para proceder ao levantamento do valor penhorado e, em seguida, manifestar-se sobre a quitação do débito.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
12/09/2024 22:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:16
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:20
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752417-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 724,08 (ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO), conforme Decisão de ID 200983426.
Assim, fica a parte executada ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 30 de junho de 2024 às 09:52:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 23:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:07
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/04/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:30
Outras decisões
-
02/01/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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