TJDFT - 0721771-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 23:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 23:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 00:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:48
Outras decisões
-
17/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2025 20:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 20:38
Outras decisões
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:06
Deferido o pedido de JULIANO ITABAIANA DE MOURA - CPF: *27.***.*46-91 (REU).
-
04/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:30
Outras decisões
-
09/12/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LIDIANA GOMES FURTADO em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2024 00:22
Deferido o pedido de LIDIANA GOMES FURTADO - CPF: *01.***.*71-20 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANO ITABAIANA DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:44
Outras decisões
-
26/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LIDIANA GOMES FURTADO REQUERIDO: JULIANO ITABAIANA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo em saneador.
Trata-se de ação monitória movida por LIDIANA GOMES FURTADO em face de JULIANO ITABAIANA DE MOURA, em que a parte autora pleiteia a devolução, em dobro, do valor pago à título de sinal referente ao contrato de cessão de direitos firmado com a parte ré, sob o argumento de que o imóvel teria sido vendido pelo réu a terceiro.
Aduz, em síntese, conforme emenda substitutiva de ID 199192575, que em 01 de outubro de 2020, as partes celebraram contrato de cessão de direitos de ID 198688275, no qual a autora se comprometeu a adquirir o imóvel localizado na Gleba 20, da área rural descrita ao ID 198688275, pelo preço de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto competia ao réu entregar o imóvel livre e desembaraçado.
Foi previsto também que o sinal de pagamento seria no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), enquanto o restante seria pago apenas na revenda do imóvel pela autora a terceiro.
Ficou estabelecido também que caso o réu vendesse o imóvel a terceiro, nesse meio tempo da tentativa de revenda pela autora, deveria restituir à esta o sinal, em dobro (parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato).
Ocorre que a autora tomou conhecimento que o imóvel foi vendido a terceiro pelo réu, mas não houve a restituição do sinal e em dobro.
Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no montante de R$ 36.720,04 (trinta e seis mil, setecentos e vinte reais e quatro centavos).
Em sede de embargos, o réu arguiu preliminares de inépcia e carência de ação, ao argumento de que a inicial é confusa, pois não consegue precisar se o réu é realmente devedor da autora e, em sendo, qual é o montante da dívida.
Aduz também que os documentos que instruem a inicial não se revestem da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória.
No mérito, refutou a tese inicial de venda à terceiro, afirmando que a autora não juntou prova da venda a terceiro e que o réu também não vendeu o imóvel, encontrando-se o bem a disposição da autora.
Contudo, ao final, confessou ser devedor da requerente e formulou proposta de acordo.
Designada audiência conciliação, não restou efetivado acordo entre as partes.
Decido.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Rejeito a preliminar de inépcia e carência de ação, uma vez que a inicial preenche os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700 do CPC.
No caso, a monitória é fulcrada no contrato de ID 198688275, no qual foi estabelecido entre as partes que caso ocorresse a revenda do imóvel pelo réu, no período conferido à autora para a revenda do imóvel por ela adquirido, o réu deveria restituir o sinal de R$10.000,00 (dez mil reais), pago pela autora, em dobro (parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato).
Desse modo, concretizado o contrato, realizado o pagamento do sinal e alegado que o imóvel foi vendido pelo réu a terceiro, presentes os requisitos do art. 319, do CPC, sendo que a prova da revenda constitui questão atinente ao mérito da demanda e não questão de ordem processual.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
Nesse sentido, cumpre observar que muito embora o réu tenha oferecido proposta de acordo à autora, nega que o imóvel tenha sido por ele revendido a terceiro, mas apenas vendido à autora, conforme instrumento de cessão de direitos por ela anexado.
Os documentos juntados aos autos, em especial o colacionado ao ID 198688277,não permitem concluir se houve a revenda do imóvel objeto dos autos a terceiro, seja pelo autor ou pelo réu.
Portanto, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, faculto à autora a juntada de provas da revenda do imóvel a terceiro pelo réu ou especificar provas pelo qual pretende provar o referido fato, no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com o ônus correspondente.
Ao passo que faculto ao réu acerca do reconhecimento parcial do pedido dado que também afirma que o imóvel não foi por ele vendido a terceiro e que a autora ainda lhe deve valores, no prazo de 05 dias.
Sem prejuizo, designe-se nova audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:26:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
17/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 11:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:14
Outras decisões
-
03/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 11:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/06/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721771-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LIDIANA GOMES FURTADO REQUERIDO: JULIANO ITABAIANA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, diante do comparecimento espontâneo, o prazo para pagamento voluntário deve ser contado da data da manifestação, encerrando-se em 17/07/2024.
Em que pese a certidão de ID 201954324, não vislumbro na manifestação de ID 201944839 pedido reconvencional, pelo que deixo de promover o recolhimento das custas respectivas.
Manifeste-se a parte autora sobre os embargos, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:57:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:06
Outras decisões
-
26/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 23:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 23:55
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 23:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 23:54
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 23:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 23:54
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:41
Deferido o pedido de LIDIANA GOMES FURTADO - CPF: *01.***.*71-20 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/06/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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