TJDFT - 0713305-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713305-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA, ERASMO MARTINS COSTA FILHO EXECUTADO: LUIZ MARTINS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº. 0709760-86.2025.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2025 13:10:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 21:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713305-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA, ERASMO MARTINS COSTA FILHO EXECUTADO: LUIZ MARTINS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação do executado, Luiz Martins Cardoso, na qual informa a impossibilidade de imissão na posse dos imóveis localizados na ADE Conjunto 03 Lote 32 Loja 01 e na Avenida Pau Brasil Lote 06 Sala 909, ambos situados em Águas Claras, em razão de estarem ocupados por terceiros.
O executado requer a entrega de documentação necessária, a desocupação dos imóveis e a fixação de multa diária em caso de descumprimento das providências.
Os exequentes, César Junio da Silva, Baltazar dos Reis Fernandes e Hiltomar da Silva, manifestaram-se contrariamente aos pedidos do executado, sustentando que a posse dos imóveis já foi transmitida, com entrega das chaves e dos documentos necessários à transferência.
Argumentam ainda que as responsabilidades sobre os imóveis passaram a ser do executado a partir das datas de entrega – 06/08/2018 para o imóvel situado na ADE Conjunto 03 e 01/02/2019 para o imóvel localizado na Avenida Pau Brasil – conforme acórdãos transitados em julgado.
Por fim, requerem o reconhecimento de que cumpriram integralmente suas obrigações e a extinção do processo.
Ressalto que as questões relativas à transferência de posse e entrega de documentação foram objeto de análise e decisão no processo de conhecimento, com trânsito em julgado.
Os exequentes demonstraram nos autos que cumpriram as obrigações estabelecidas judicialmente, transferindo a posse dos imóveis e entregando os documentos pertinentes ao executado.
Pelo exposto, entendo que não assiste razão a parte executada, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID 219603504 e 223519278.
Assim, ante os reiterados descumprimentos do comando judicial, APLICO multa ao executado a multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme decisão de Id. 206542272.
Remetam-se os autos à contadoria para realização de cálculo atualizado da respectiva multa acima.
Após, proceda-se com o bloqueio das contas da executada via sistema SISBAJUD.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:04:29. -
27/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:27
Indeferido o pedido de LUIZ MARTINS CARDOSO - CPF: *79.***.*89-49 (EXECUTADO)
-
24/01/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713305-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA, ERASMO MARTINS COSTA FILHO EXECUTADO: LUIZ MARTINS CARDOSO DESPACHO Trata-se de manifestação do executado, Luiz Martins Cardoso, na qual informa a impossibilidade de imissão na posse dos imóveis localizados na ADE Conjunto 03 Lote 32 Loja 01 e na Avenida Pau Brasil Lote 06 Sala 909, ambos situados em Águas Claras, em razão de estarem ocupados por terceiros.
O executado requer a entrega de documentação necessária, a desocupação dos imóveis e a fixação de multa diária em caso de descumprimento das providências.
Os exequentes, César Junio da Silva, Baltazar dos Reis Fernandes e Hiltomar da Silva, manifestaram-se contrariamente aos pedidos do executado, sustentando que a posse dos imóveis já foi transmitida, com entrega das chaves e dos documentos necessários à transferência.
Argumentam ainda que as responsabilidades sobre os imóveis passaram a ser do executado a partir das datas de entrega – 06/08/2018 para o imóvel situado na ADE Conjunto 03 e 01/02/2019 para o imóvel localizado na Avenida Pau Brasil – conforme acórdãos transitados em julgado.
Por fim, requerem o reconhecimento de que cumpriram integralmente suas obrigações e a extinção do processo.
Inicialmente, ressalto que as questões relativas à transferência de posse e entrega de documentação foram objeto de análise e decisão no processo de conhecimento, com trânsito em julgado.
Os exequentes demonstraram nos autos que cumpriram as obrigações estabelecidas judicialmente, transferindo a posse dos imóveis e entregando os documentos pertinentes ao executado.
No entanto, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações dos exequentes, em especial sobre a comprovação da entrega da documentação e posse dos imóveis.
Após o prazo, voltem conclusos para análise e decisão definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 21 de dezembro de 2024 05:35:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2024 05:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:31
Deferido em parte o pedido de CESAR JUNIO DA SILVA - CPF: *14.***.*84-72 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
20/10/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713305-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA, ERASMO MARTINS COSTA FILHO EXECUTADO: LUIZ MARTINS CARDOSO DESPACHO Intime-se o Exequente para apresentação de contrarrazões.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 03:13:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 23:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:14
Outras decisões
-
05/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:31
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713305-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA, ERASMO MARTINS COSTA FILHO EXECUTADO: LUIZ MARTINS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 203783182 uma vez que o valor depositado judicialmente em meio aos autos de nº 0714895-29.2019.8.07.0020 concerne aos honorários sucumbenciais titularizados pelo patrono do ora Executado.
Inexiste, assim, crédito do Executado passível de penhora Aguarde-se o prazo concedido ao Executado (ID 202073811). Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 16:01:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:39
Outras decisões
-
12/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 13:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713305-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA, ERASMO MARTINS COSTA FILHO EXECUTADO: LUIZ MARTINS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insiram-se os causídicos de Exequentes e Executado.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 22:58:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:39
Outras decisões
-
26/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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