TJDFT - 0716271-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/07/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA - CNPJ: 40.***.***/0001-20 (REVEL) em 09/07/2025.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716271-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME APOLINARIO ARAGAO REVEL: FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto a manifestação do exequente no ID 240696508 nada há a prover.
As custas calculadas no ID 240210442 (fls. 02) dizem respeito as custas finais da fase de conhecimento, que devem ser recolhidas pelas partes sucumbentes, conforme consta da sentença.
Eventuais custas recolhidas no decorrer da tramitação do feito não se confundem com as custas finais apresentadas.
Quanto as custas finais devidas pelo executado.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Aguarde-se o retorno do AR referente ao mandado de ID 240483771.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
28/06/2025 16:23
Outras decisões
-
26/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2025 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 23:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:02
Juntada de comunicação
-
12/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 16:45
Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/01/2025 22:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA - CNPJ: 40.***.***/0001-20 (REVEL) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:59
Decretada a revelia
-
16/12/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA - CNPJ: 40.***.***/0001-20 (REU) em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUSTO SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:13
Outras decisões
-
19/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:39
Outras decisões
-
18/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:23
Indeferido o pedido de GUILHERME APOLINARIO ARAGAO - CPF: *31.***.*35-34 (REQUERENTE)
-
07/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/10/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 06:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:54
Indeferido o pedido de GUILHERME APOLINARIO ARAGAO - CPF: *31.***.*35-34 (REQUERENTE)
-
09/08/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/07/2024 00:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:26
Indeferido o pedido de GUILHERME APOLINARIO ARAGAO - CPF: *31.***.*35-34 (REQUERENTE)
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2024 16:04
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
27/04/2024 12:16
Outras decisões
-
26/04/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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