TJDFT - 0726012-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:29
Processo Desarquivado
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09/12/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de L V DA SILVA CONSTRUTORA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de L V DA SILVA CONSTRUTORA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726012-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L V DA SILVA CONSTRUTORA REU: T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP, GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN TABOADA, FERNANDO GUILLEN TABOADA, THIAGO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Da gratuidade de justiça Apesar de devidamente intimada, a parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse a alegada hipossuficiência.
Ademais, o Imposto de Renda do sócio não tem o condão de justificar o deferimento da gratuidade para a pessoa jurídica.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Venham aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2) Do cadastramento no sistema PJe Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresa e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” 3) Do polo passivo Trata-se de ação ajuizada por L V DA SILVA CONSTRUTORA em desfavor de T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP, GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN TABOADA, FERNANDO GUILLEN TABOADA e THIAGO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO Decido.
No caso, a inicial deve ser emendada.
Inicialmente, a eventual insolvência empresarial, não enseja, por si só, o direcionamento da ação de conhecimento em desfavor do sócio.
Não há descrição de ato específico imputável ao sócio da empresa que pudesse ensejar a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento.
Mostra-se precipitada a indicação da pessoa físicas do sócio para figurar no polo passivo da demanda, pois toda a negociação firmada pela autora se deu, exclusivamente, com a T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP, pessoa jurídica que detém autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil c/c o art. 795 do CPC.
Somente após futura e eventual sentença condenatória é que este juízo deterá maiores condições em se averiguar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que os requisitos para tanto serão avaliados.
Pelo exposto, emende-se para excluir o 2º, 3º e 4º réu do polo passivo ante a ilegitimidade passiva em sede de processo de conhecimento.
Para tanto, o autor deverá apresentar nova petição inicial na integra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a L V DA SILVA CONSTRUTORA - CNPJ: 30.***.***/0001-65 (AUTOR).
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09/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726012-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L V DA SILVA CONSTRUTORA REU: T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP, GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN TABOADA, FERNANDO GUILLEN TABOADA, THIAGO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que à pessoa jurídica pode ser deferida a gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência, além de relativa, alcança somente a pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar tal situação (art. 99, § 3º, do CPC).
Interpretando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, consubstanciado na Súmula 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, o simples fato de a empresa se encontrar inativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal, não conduz automaticamente à gratuidade, devendo ser comprovada eventual hipossuficiência.
Nesse sentido, o colendo STJ já decidiu que mesmo as empresas sob regime de liquidação extrajudicial não estão dispensadas de comprovar a sua hipossuficiência financeira (AgInt no AResp nº 2518783/RS, relator Min.
João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/04/2024, DJE 24/04/2024).
Demonstre, pois, a parte autora a hipossuficiência econômica alegada, haja vista que o beneplácito é garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (Constituição, art 5º, inciso LXXIV).
Ademais, é comum pela natureza e objeto desse tipo de lide as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Alternativamente, venham aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente-se a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:20
Declarada incompetência
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26/06/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/06/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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