TJDFT - 0726728-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTINA CRUZ MELO FRANCO CUNHA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA CRUZ MELO FRANCO CUNHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: a.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo, notadamente o contrato firmado com o requerido ITAUCARD); II.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc); III.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; e IV.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos últimos 12 meses. b.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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