TJDFT - 0701486-07.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701486-07.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCO CALISTO DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, encaminho os autos para intimação da parte exequente a fornecer seus dados bancários a fim de ser expedido alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:46:27.
SARA DOS SANTOS LIMA LOPO Diretor de Secretaria -
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701486-07.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCO CALISTO DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, encaminho os autos para intimação da parte exequente a fornecer seus dados bancários a fim de ser expedido alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:46:27.
SARA DOS SANTOS LIMA LOPO Diretor de Secretaria -
19/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CALISTO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:45
Outras decisões
-
02/09/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:54
Outras decisões
-
15/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/07/2024 12:16
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CALISTO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:48
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701486-07.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: FRANCISCO CALISTO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Segundo os documentos carreados aos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento veicular (ID 192665368).
No caso, ante os efeitos da revelia, caracterizado o inadimplemento do réu, cabe-lhe pagar as mensalidades de junho de 2019 a maio de 2020 (vencidas no dia 20 de cada mês), no valor de R$ 55,00, cada, conforme indicado no documento de ID 192665374, com acréscimo do valor de R$ 500,00 referente ao aparelho dado em comodato, consoante disposto no contrato.
Importante ressaltar que embora a cláusula contratual determine a rescisão do contrato de forma automática com a mora no pagamento dos valores, tal dispositivo não impede a cobrança do montante durante a retenção do equipamento, já que tal conduta impossibilitou o comodato a terceiros e ocasionou a frustração de lucros à empresa autora.
Por outro lado, entendo que, no caso concreto, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da citação do demandado, para que se adote a decisão mais justa e equânime (art. 6º da Lei 9.099/95).
A doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio prejuízo frente à outra parte, de modo elevar a indenização e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor.
Trata-se de aplicação do princípio advindo do direito anglo saxão do “the duty to mitigate the loss”, ou o dever que é imposto às partes da relação contratual de mitigar suas próprias perdas, sob pena de afronta à boa-fé. É o que se observa no caso posto, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer justifica plausível de ter ingressado com a presente ação quase 05 anos após a data da primeira inadimplência (20/06/2019).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de 12 (doze) mensalidades referentes aos serviços de rastreamento veicular, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), cada, vencidas de 20/06/2019 a 20/05/2020 com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (09/04/2024), com acréscimo da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fundamentação supra.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
26/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
03/06/2024 15:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:19
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:56
Outras decisões
-
09/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/04/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701831-07.2023.8.07.0021
Maria Vianey Batista de Oliveira
Vera Lya Caruso de Castro
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 17:36
Processo nº 0739617-13.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Reginaldo Negreiros Sume Vieira
Advogado: Andre Moreira Garcez Doria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2017 16:01
Processo nº 0712197-33.2017.8.07.0016
Eurico Celso Barini
Distrito Federal
Advogado: Lin Israel Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2017 17:33
Processo nº 0726782-91.2024.8.07.0001
Ana Maria de Souza Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Fabiana Santos da Silva Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 12:24
Processo nº 0726782-91.2024.8.07.0001
Ana Maria de Souza Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Fabiana Santos da Silva Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 09:47