TJDFT - 0726782-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:52
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/11/2024 09:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2024 15:08
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SILVA - CPF: *65.***.*35-40 (REQUERENTE) em 10/09/2024.
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12/09/2024 13:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726782-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANA MARIA DE SOUZA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é inscrita no plano de saúde da requerida desde 01/02/2022, sob o código de produto 515, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia.
Sustenta que descobriu ser portadora de três síndromes raras que juntas explicam os diversos sintomas que possui e ainda podem causar desnutrição severa, que se não tratada com urgência pode degradar a saúde da paciente a ponto de levá-la a óbito, são elas: Síndrome de wilkie, síndrome de quebra-nozes e síndrome de Ehlers-Danlos.
Aduz que em 3 meses perdeu 6 quilos, o que representa 12% do seu peso total, o que lhe acarretou desnutrição e sarcopenia graves, podendo evoluir para a obstrução intestinal total levando à necessidade de procedimento cirúrgico de emergência.
Que em decorrência do exposto, foi orientada pelo médico assistente que acompanha a Requerente que ela iniciasse “terapia nutricional com nutrição parenteral suplementar ou total (a depender da evolução do caso) via Cateter Periférico de Inserção Periférico e Posicionamento Central (PICC)”, o que foi realizado em 13/05/2024.
Que no dia 16/05/2024, a autora iniciou a terapia nutricional parenteral no HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR - CENTRO ED REABILITAÇÃO INTESTINAL E NUTRICIONAL, com os custos suportados pela Fundação Avançada de Estudos para a Saúde – FAESA, que oferece apoio a portadores de doenças raras, mas por poucos dias.
Traz que o tratamento obteve sucesso com ganho de peso, bem como apresentou melhora nos sintomas de fraqueza e hipotensão postural.
Informa que 17/05/2024 realizou solicitação formal à requerida para custear a terapia nutricional.
Porém, passados mais de 21 dias sem resposta, entrou novamente em contato com a requerida mas não obteve resposta.
Afirma que sofreu danos morais passíveis de indenização.
Pugna pelo deferimento de gratuidade de justiça e pela aplicação do CDC.
Discorre sobre o direto que entende ter e ao final requer principalmente: - Seja concedida a Antecipação dos Efeitos da Tutela para que a Ré seja obrigada a autorizar e custear, com a máxima urgência, a administração de Nutrição Parenteral Periférica – NPP, na Clínica HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA (inscrita no CPNJ nº 25.***.***/0001-21), local no qual a Autora já vem sendo assistida, enquanto perdurar a necessidade, fazendo-o continuamente e mensalmente, até que haja prescrição médica que suspenda este tratamento; - A concessão da gratuidade de justiça para que o Autora fique desobrigada do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais; - A inversão do ônus da prova nos termos do que preconiza o art. 6º, inciso VIII do CDC; - No mérito, confirmar a tutela de urgência e condenar a Ré à obrigação de custear o tratamento de Nutrição Parenteral Periférica – NPP – da Autora na Clínica HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA (inscrita no CPNJ nº 25.***.***/0001-21), enquanto perdurar a necessidade da Autora e enquanto houver prescrição médica que suspenda este tratamento; - Condenar a Ré a reembolsar todos os valores que a Autora eventualmente tenha desembolsado para cobrir o tratamento de nutrição parenteral, devendo a restituição ser feita com juros e correção monetária, conforme previsto em lei; - A condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Autora, na importância de 15.000,00 (quinze mil reais); A decisão de ID 202464431 determinou a emenda para comprovação da condição de miserabilidade da autora, o que foi atendido no ID 202818281.
No ID 202999798 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como nova determinação de emenda.
Pelo ID 203490790 a autora apresentou petição para atendimento da determinação.
A decisão de ID 203530072 deferiu determinou a citação da requerida e deferiu a tutela de urgência para “determinar que a Requerida, no prazo de 05 dias, custeie o tratamento descrito como TERAPIA NUTRICIONAL PARENTERAL PERIFÉRICA manipulada, EM REGIME AMBULATORIAL, na CLÍNICA H-DIA (CNPJ 25.***.***/0001-21), local onde a requerente já vem sendo assistida, conforme o relatório médico de ID 202441710.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias”, sendo a requerida citada e intimada, nos termos da diligência de ID 203657317.
No ID 205346172 a requerida informa o cumprimento da tutela.
A requerida apresentou contestação pelo ID 206049725 na qual, preliminarmente, impugna no valor da causa, o pedido de gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
Afirma que há necessidade de revogar a tutela liminar, visto que o tratamento é de cobertura expressamente excluída, bem como pela ausência dos pressupostos legais.
No mérito, sustenta que no contrato há cláusulas e condições gerais, nas quais estão listadas as obrigações a serem assumidas pela operadora.
Que o tratamento não está abrangido pelo contrato por não estar inserido no rol de eventos e procedimentos estabelecidos pela ANS (resolução normativa 465/2021).
Aduz que a terapia nutricional ambulatorial possui cobertura apenas como continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar, o que não se verifica no presente caso.
Se insurge contra a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Traz jurisprudência e doutrina em abono a sua tese.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
No ID 206116435 a requerida informa que agravou da decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo mantida a decisão agravada no ID 207190707.
Réplica apresentada pelo ID 208721604.
Vieram os autos para saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Passo a apreciação das preliminares deduzidas.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida no ID 202999798, argumentando que a parte autora possui renda mensal de mais de doze mil reais.
Em que pese os argumentos descritos, a requerida não comprovou o alegado, ônus que lhe incumbia.
A decisão de deferimento apreciou os documentos colacionados aos autos e deferiu a pretensão da autora.
Assim, ante a ausência de comprovação em sentido contrário, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida a autora.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia.
Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que o réu possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do § 1º do art. 330 do CPC.
Quanto aos fatos, a parte autora narrou que necessita de terapia nutricional com nutrição parenteral suplementar ou total, havendo a negativa tácita da requerida para o seu fornecimento.
Da narrativa, concluiu que a autora entende ter direito ao tratamento pleiteado.
Ao final, a parte pediu o deferimento do tratamento pleiteado pelo tempo que o médico responsável achar adequado, o reembolso de valores eventualmente despendidos pela autora para cobrir o tratamento de nutrição parental, bem como indenização por danos morais.
Pedidos certos, determinados e compatíveis.
E tudo isso permitiu que a parte requerida exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece reprimendas, REJEITO a preliminar de inépcia.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Inicialmente, a parte ré impugnou o valor da causa de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), sob o fundamento de que o único pedido pecuniário líquido deduzido na exordial se refere a condenação em danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Sem razão a parte ré.
Nota-se que não se sustenta a alegação de que a pretensão direcionada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no tratamento pleiteado, não possui proveito econômico para a autora.
Resta evidente que o acolhimento da pretensão cominatória formulada pela autora afasta a sua responsabilidade pelo custeio imediato de seu tratamento, o que lhe acarreta proveito econômico.
Porém, no caso, esse proveito é estimável e não determinado, então a parte autora apontou na inicial valor estimado para a realização do procedimento.
Outrossim, embora dispondo de elementos materiais para tanto, a parte não trouxe aos autos a demonstração de que o valor é excessivo ou exorbitante.
Desse modo, REJEITO a impugnação.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, sendo aplicável ao caso em exame a Súmula 608 do colendo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Diante da natureza consumerista da relação jurídica, é necessário pontuar que consiste direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o que ocorre, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação de fato ou quando houver hipossuficiência técnica do consumidor.
Por conseguinte, se não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da inversão, deve prevalecer a regra geral da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APLICABILIDADE.
REGRA GERAL DO ART. 373, CPC.
MORA DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DO ART. 26, DA LEI 9.514/97.
LEGALIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 1.1.
Pretensão da ré de reforma da sentença.
Sustenta que não houve mora na entrega dos imóveis ou violação ao princípio da boa-fé objetiva e alega a impossibilidade de restituição da totalidade dos valores pagos. 2.
Da preliminar de deserção - rejeição. 2.1.
O apelante juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais quando da interposição do apelo. 3.
A relação jurídica travada nos autos é de consumo, incidindo, desta forma, o sistema de proteção previsto na Lei nº 8.078/90, posto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor constante nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
A relação de consumo, por si só, não implica na automática inversão do ônus da prova.
De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor através da inversão do ônus da prova apenas ocorre, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou comprovada a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.3.
Aplicada a regra gera do art. 373, I e II, do CPC. 4.
Da mora da requerida - inexistência. 4.1.
Não obstante não haver prova nos autos da data na qual o lote foi entregue, o apelado não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. art. 373, I, CPC), eis que não demonstrou a ocorrência do alegado descumprimento.
Não há, na narrativa do autor, nenhuma demonstração de qual seria o item inacabado ou incompleto que o impossibilitara de usufruir do seu imóvel e quais teriam sido os supostos prejuízos suportados. 4.2.
A alegação genérica de que o imóvel não foi entregue a contento não tem o condão de ensejar a resolução do contrato por mora da requerida. 5.
Cumpridos todos os requisitos do art. 26, da Lei 9.514/97, não há se falar em nulidade do leilão extrajudicial realizado. 6.
Apelo provido. (Acórdão 1225548, 07119460220188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.)(grifos nossos) No caso em exame, se verifica a presença da verossimilhança das alegações da parte autora na petição inicial, lastreada em laudos, relatório elaborado pelo seu médico responsável, indicando a urgência no tratamento pleiteado.
Além disso, verifica-se que a requerida detém melhores condições de comprovar que foram observados os requisitos legais e regulamentares para a negativa no tratamento pretendido pela autora.
Desse modo, é aplicável ao caso em exame o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, para tendo em vista que os requisitos previstos no dispositivo legal são alternativos, e não cumulativos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em aferir, diante do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, a legitimidade do custeio pela requerida do tratamento da autora, qual seja, Nutrição Parenteral Periférica – NPP.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Se há (ou não) a obrigatoriedade de autorização e custeio pela requerida do procedimento demandado pela autora; 2) Se há (ou não) a obrigatoriedade de reembolso dos valores que a autora eventualmente tenha desembolsado para cobrir o tratamento; e 3) Se houve a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Embora a prova documental seja suficiente para uma correta compreensão dos fatos e fundamento jurídicos expostos pelas partes, diante da inversão deferida e para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à requerida a possibilidade de manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/08/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:50
Outras decisões
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 22:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:49
Outras decisões
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29/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726782-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CPF: 01.***.***/0001-56); Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Endereço: SCN Quadra 3, 120, bloco B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70713-000 Petição Inicial Trata-se de ação proposta por ANA MARIA DE SOUZA SILVA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Relata que é portadora de três síndromes raras (Síndrome de Wilkie, Síndrome Quebra-Nozes e Síndrome de Ehlers-Danlos, tipo 3) que, diante dos sintomas, causam desnutrição severa que se não tratada com urgência pode degradar a saúde da paciente a ponto de levá-la a óbito.
Narra que é necessário tratar a desnutrição e sarcopenia antes de ser submetida a procedimento cirúrgico.
Assim, diz que o médico que lhe acompanha solicitou que a autora iniciasse “terapia nutricional com nutrição parenteral suplementar ou total (a depender da evolução do caso) via Cateter Periférico de Inserção Periférico e Posicionamento Central (PICC)”.
Afirma que, no dia 16/05/2024, a autora iniciou a terapia nutricional parenteral no HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR - CENTRO ED REABILITAÇÃO INTESTINAL E NUTRICIONAL, com os custos suportados pela Fundação Avançada de Estudos para a Saúde – FAESA.
Diz que a FAESA tem foco em oferecer apoio a portadores de doenças raras, mas oferece o suporte por poucos dias.
Diante dessa situação, relata que realizou uma solicitação formal à Requerida para custear a terapia nutricional de que necessitava, mas que até hoje não obteve resposta formal.
Sustenta que a ré alegou ainda que a nutrição parenteral só ocorre em ambiente hospitalar, mediante internação e que somente nesta modalidade há cobertura pelas seguradoras de saúde.
Sustenta que a negativa é desarrazoada e ilegal, uma vez que há recomendação médica para que a Nutrição Parenteral seja realizada em ambiente ambulatorial.
Acrescenta que necessita do tratamento com urgência.
Assim, requer o deferimento de tutela de urgência para que a que a requerida seja obrigada a autorizar e custear, com a máxima urgência, a administração de Nutrição Parenteral Periférica – NPP, na Clínica HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA (inscrita no CPNJ nº 25.***.***/0001-21), local no qual a Autora já vem sendo assistida, enquanto perdurar a necessidade, fazendo-o continuamente e mensalmente, até que haja prescrição médica que suspenda este tratamento.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Os documentos juntados ao ID 202441701 são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
Outrossim, o relatório médico de ID 202441710 indica a urgência do tratamento.
A demandante apresentou requerimento administrativo perante a ré para cobertura do tratamento.
Contudo, além de não ter recebido resposta formal, o documento de ID 203493453 comprova que a solicitação foi negada, sob o argumento de que “a Nutrição Parenteral só deve ocorrer em ambiente hospitalar".
Dito isso, em um juízo de cognição sumária, aplica-se à hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da autora: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Conforme relatórios médicos apresentados, o referido tratamento é necessário para a melhora no quadro de saúde da autora, de forma emergencial, o que torna abusiva a negativa do plano de saúde.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a requerida poderá pleitear a restituição dos valores despendidos com o tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida, no prazo de 05 dias, custeie o tratamento descrito como TERAPIA NUTRICIONAL PARENTERAL PERIFÉRICA manipulada, EM REGIME AMBULATORIAL, na CLÍNICA H-DIA (CNPJ 25.***.***/0001-21), local onde a requerente já vem sendo assistida, conforme o relatório médico de ID 202441710.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias.
Cite-se e intime-se a requerida para cumprir a tutela de urgência e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
10/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726782-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Em que pese a parte requerente tenha anexado aos autos os e-mails enviados à requerida, a recusa de recebimento da notificação de ID 203017768 e alegue que a omissão da empresa em lhe responder configura negativa de cobertura do tratamento prescrito, entendo ser necessária a prova da efetiva recusa.
Isso porque não é possível o deferimento da tutela de urgência pleiteada com fundamento em mera presunção de negativa.
Assim, intime-se a parte requerente para emendar a inicial de forma a anexar aos autos prova de recusa da parte requerida em fornecer o tratamento médico prescrito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Mantenho o sigilo aposto sobre os documentos de IDs 202818289 e 202818290.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726782-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANA MARIA DE SOUZA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa e contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; b) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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