TJDFT - 0713795-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 21:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 23:33
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 12:31
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DA SILVA VEIGA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713795-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILSON BARBOSA DA SILVA VEIGA REQUERIDO: ELEUZA XAVIER DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por GILSON BARBOSA DA SILVA VEIGA em desfavor de ELEUZA XAVIER DA SILVA, na qual requer a concessão de tutela de urgência para que a ré desocupe o imóvel situado na QNG 12 CASA 24 TAGUATINGA NORTE, a fim de que seja dado prosseguimento ao inventário.] Decido.
Nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio será representado em juízo pelo inventariante.
Na hipótese, da narrativa apresentada pelo requerente, conclui-se que o imóvel objeto da lide pertence ao espólio do qual ambos seriam herdeiros, de modo que a legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração caberia ao espólio, representado por seu inventariante, e não pelo herdeiro em si.
Sobre o tema, destaque-se precedentes deste e.
TJDFT, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
HERANÇA.
TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DOS BENS AOS HERDEIROS.
COPROPRIEDADE E COMPOSSE.
COISA INDIVISA.
EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS OUTROS HERDEIROS.
ESBULHO CARACTERIZADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme o art. 1784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine. 2.
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança e a representação do espólio serão exercidas pelo inventariante. 3.
A transmissão da herança abrange tanto a propriedade quanto à posse dos bens, possuindo legitimidade o espólio para propositura de ação possessória, inclusive contra herdeiro que esteja na posse exclusiva do bem sem autorização dos demais herdeiros. 4.
O fato de ter havido a condenação ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel em outro processo não prejudica a análise do pedido possessório, em especial diante da expressa discordância de outro herdeiro quanto à ocupação exclusiva do bem. 5.
Conforme art. 1199 do Código Civil, "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores." 6.
Se,ao exercer seus direitos possessórios sobre a coisa, o compossuidor de coisa indivisa exclui o exercício do direito de posse do outro compossuidor, caracteriza-se o esbulho, sendo cabível a concessão de reintegração de posse, conforme arts. 1210 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. 7.
Apelação cível conhecida e improvida. (Acórdão 814120, 20131310013244APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, , Revisor(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/8/2014, publicado no DJE: 29/8/2014.
Pág.: 69) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA POR UM DOS HERDEIROS DO DE CUJUS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CESSÃO DE DIREITOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - O imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse é de propriedade do espólio. 2 - O artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil prescreve que será representado em juízo, ativa e passivamente, o espólio, pelo inventariante. 3 - Assim sendo, um herdeiro, isoladamente, não tem legitimidade para propor a ação de reintegração. 4 - Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 268449, 20060410056834APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/4/2007.
Pág.: 106) Com essas considerações, DECLARO o autor carecedor de ação, ante a configuração in casu da ilegitimidade ativa, razão por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Condeno o autor ao pagamento das custas.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713795-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILSON BARBOSA DA SILVA VEIGA REQUERIDO: ELEUZA XAVIER DA SILVA DESPACHO A emenda apresentada não satisfaz o comando contido na decisão de id 202891869.
Intime-se, pois, o autor, em última oportunidade, para cumprir referido ato judicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713795-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILSON BARBOSA DA SILVA VEIGA REQUERIDO: ELEUZA XAVIER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, apresentando nova exordial, na íntegra, porquanto a peça da forma como redigida dificulta a adequada compreensão da questão apresentada ao Juízo.
A título de exemplo, seguem excertos da petição inicial, litteris: "O herdeiro hoje, não conseguem vender os imóveis pois a referida se apropriou dele, é notório que ninguém no mercado quer comprar um imóvel ocupado, e quando querem comprar o imóvel ocupado por um valor bem abaixo do mercado. (...) Frisa-se que a posse dela é tornado precária, e injusta, configurando-se assim esbulho possessório, pois não foi autorizada pelo herdeiro que querer vender o imóvel." Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 20:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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