TJDFT - 0712335-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 10:33
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712335-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NILTON BERNARDO REQUERIDO: JOSÉ INÁCIO DA SILVA, MARIA ELIZABETE DA SILVA, EDILSON DA SILVA, MARIA ELIZETE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião que reproduz outra anteriormente ajuizada perante este Juízo e que foi extinta (0717142-29.2022.8.07.0003) por ausência de cumprimento de determinação de regularização do polo passivo.
Oportuno anotar que, naquele feito, constatou-se o óbito do réu Edilson da Silva, razão da determinação de regularização.
Na presente ação, o autor ajuíza o processo contra as mesmas partes, sem qualquer menção ao espólio de Edilson da Silva.
Assim, reitero o despacho proferido no outro feito para, considerando a certidão de id 15694018 daquele processo, que indica em consulta ao INFOSEG o falecimento de Edilson da Silva, determinar a suspensão do processo pelo prazo de 02 meses a fim de que o autor promova a juntada de certidão de óbito, bem como a citação do respectivo espólio, na pessoa do inventariante, ou do administrador provisório, no prazo designado, sob pena de extinção (art. 313, I e § 2º, I, do CPC).
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712335-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NILTON BERNARDO REQUERIDO: JOSÉ INÁCIO DA SILVA, MARIA ELIZABETE DA SILVA, EDILSON DA SILVA, MARIA ELIZETE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, haja vista a comprovação de que percebe renda mensal inferior a R$3.000,00 (id 198197851).
Emende-se a inicial para apresentar certidão de ônus atualizada do bem, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 23:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 23:16
Declarada incompetência
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14/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/06/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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