TJDFT - 0704994-50.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:17
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:17
Deferido o pedido de FABRICIO JORGE MORAES GOMES - CPF: *94.***.*75-20 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:26
Outras decisões
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15/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/07/2025 14:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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28/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704994-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO JORGE MORAES GOMES EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação penhora, conforme certidão de ID 230230502, DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 2.723,05, penhorada pela decisão de ID 230994044, para a conta indicada na petição de ID.: 164232120.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e proceda-se nova consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:13
Deferido o pedido de FABRICIO JORGE MORAES GOMES - CPF: *94.***.*75-20 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:27
Outras decisões
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28/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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28/11/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:27
Outras decisões
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19/11/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704994-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO JORGE MORAES GOMES EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se a petição de ID.: 213055936 de Impugnação à penhora de ID.: 209176296, decorrente do bloqueio pelo BACENJUD, no valor total de R$ 219,72.
Sustenta a parte devedora que a quantia penhorada se refere à verba salarial.
Pede o acolhimento da impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desnecessária a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada por se tratar de matéria eminentemente de direito.
Com efeito, a parte comprova a quantia bloqueada possui natureza salarial, conforme documento de ID.: 198269767, 198269768, 198269768 e 198269769.
Ora, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Conforme documento de ID 198269767, o valor do salário do executado é de R$ 26.164,85 e após todos os descontos obrigatórios e voluntários referentes a empréstimos etc, restou valor líquido de R$ 12.145,26.
O valor bloqueado de R$ 219,72 representa 1,80% do valor líquido, importância inferior ao permitido, conforme jurisprudência acima.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada para manter a penhora do valor bloqueado (R$ 219,72) e, preclusa esta, determino a liberação da quantia em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a ser apresentada diretamente na Turma Recursal.
Transcorrido o prazo, expeça-se o alvará de levantamento, via pix para a conta indicada pelo exequente na petição de ID 164232120.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:52
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA - CPF: *83.***.*39-53 (EXECUTADO)
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02/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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17/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:43
Outras decisões
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15/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 16:42
Juntada de consulta sisbajud
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05/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:45
Outras decisões
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28/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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23/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704994-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO JORGE MORAES GOMES EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte executada em apresentar impugnação à penhora (ID 180496794), transfira o valor da penhora, para conta vinculada ao juízo via SISBAJUD.
Em seguida, defiro a transferência da quantia penhorada por meio da decisão de ID 177387307, R$ 91,98 (noventa e um reais e noventa e oito centavos), R$ 12,00 (doze reais), R$ 2.387,17 (dois mil e trezentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) e R$ 15,38 (quinze reais e trinta e oito centavos), para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 164232120.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se, nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:18
Deferido o pedido de FABRICIO JORGE MORAES GOMES - CPF: *94.***.*75-20 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:09
Outras decisões
-
07/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
03/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704994-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO JORGE MORAES GOMES EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 155,35, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 164148794, para a conta indicada na petição de ID.: 164232120.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente.
Após, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:05
Deferido o pedido de FABRICIO JORGE MORAES GOMES - CPF: *94.***.*75-20 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:45
Outras decisões
-
15/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/06/2023 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2023 18:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/05/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:47
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 10:20
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:20
Deferido o pedido de FABRICIO JORGE MORAES GOMES - CPF: *94.***.*75-20 (REQUERENTE).
-
16/12/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:29
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de FABRICIO JORGE MORAES GOMES em 13/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 16:21
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/09/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/09/2022 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 00:27
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/06/2022 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/06/2022 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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