TJDFT - 0705144-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705144-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA BRITO EMBARGADO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do esclarecimento da embargada de ID 218848323 quanto à titularidade do crédito objeto dos embargos.
Ciente, ainda, da manifestação dessa parte de falta de interesse na produção da perícia grafotécnica.
Com isso, conforme consequência prevista na decisão de ID 216629933, conclui-se que são falsas as assinaturas atribuídas à embargante nos documentos de IDs 170566556 e 170566557.
Em razão disso, indefiro o pedido do réu para que seja expedido ofício às empresas de telefonia celular para verificar a titularidade do celular n.º *19.***.*95-58, pois a conclusão mencionada no parágrafo anterior torna desnecessária essa prova.
Assim, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:34
Indeferido o pedido de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-99 (EMBARGADO)
-
03/12/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:35
Deferido o pedido de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-99 (EMBARGADO).
-
17/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA BRITO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705144-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA BRITO EMBARGADO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO DA SILVA BRITO propôs embargos à execução em desfavor de BARU SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Relata o embargante que, ao ser citado da ação de execução de título extrajudicial de nº 0702822-29.2022.8.07.0017, tomou conhecimento da existência de uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 10.916,19, para pagamento em 13 parcelas no valor de R$ 1.1019,62 cada, vencendo a primeira em 21/9/2021 e a última em 21/9/2022, tendo como credora a embargada.
Alega que não contratou o empréstimo e que o documento de identidade apresentado à embargada por ocasião da realização da negociação é falso.
Pede o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
No mérito, pede a declaração de falsidade do documento utilizado por terceiro para celebrar o contrato de mútuo em seu nome, assim como a assinatura no contrato de prestação do serviço, e, por conseguinte a extinção da ação executiva pela inexistência do negócio jurídico.
Junta os documentos de ID 165264015 a ID 165264024, fls. 12/26.
Decisão determinando ao embargante que garanta o juízo para análise do pedido de suspensão da execução, bem como comprove hipossuficiência financeira. (ID 165652708, fl. 27).
O embargante juntou os comprovantes de depósito judicial no valor de R$ 13.638,72 (ID 169124165, fls. 32) e pagamento das custas iniciais (ID 169124170, fl. 33).
Decisão determinando a juntada de cópia das principais peças da ação de execução (ID 169269165, fl. 34).
O embargante juntou os documentos de ID 170566555 a ID 170566559, fls. 38/100.
Decisão deferindo o efeito suspensivo (ID 170680795, fls. 101/102).
Contestação no ID 174082434, fls. 104/107, sem questões preliminares.
No mérito, alega que o autor não comprovou a fraude que alega ter sido praticada.
Afirma que, embora as fotografias dos documentos de identidade sejam divergentes, as informações contidas nos documentos são idênticas.
Aduz que o embargante foi localizado pelos dados fornecidos pela embargada, que o comprovante de residência por ele apresentado está em nome de terceira pessoa e que não há registro de extravio de documentos.
Sustenta não haver indícios de fraude na contratação.
Réplica no ID 175991213, fls. 110/112, reiterando os termos da inicial.
Intimados para especificação de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo a produção de prova pericial e pedindo a concessão de gratuidade de justiça (ID 178983519, fls. 116/117). É o relato do necessário.
Decido.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pelo embargante, pois já demonstrou ter capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais ao efetuar o depósito do valor para garantia do juízo e recolher as custas iniciais.
Não há outras questões prévias a serem dirimidas.
Passo à análise dos pontos controvertidos.
O embargante nega ter contratado o empréstimo que deu azo à ação executiva proposta pela embargada, afirmando que as assinaturas que constam nos documentos e a identidade apresentada à embargada por ocasião da contratação do empréstimo são falsos.
A embargada, de sua vez, sustenta que o embargante adquiriu móveis planejados da empresa Sofisticato Gama Comércio de Móveis Planejados Ltda., tendo a compra sido financiada por si, conforme documentos de ID 170566556 a ID 170566557, fls. 46/60.
Dos documentos apresentados, destaco o contrato de nº 300000039, que teria sido realizado entre a empresa GKS Alpha Móveis Ltda., CNPJ 42.***.***/0001-63, com nome de fantasia CORAZI MÓVEIS, e o ora embargante, tendo por objeto a aquisição de cozinha planejada pelo valor de R$ 14.755,00, com pagamento em 14 parcelas, sendo uma entrada no dia 21/8/2021 no valor de R$ 1.500,00, e as 13 restantes sendo 12 no valor de R$ 1.019,62 e a última no valor de R$ 1.019,56 (ID 170566556 - Págs. 3 e 4, fls. 47/48), cuja assinatura o embargante não reconhece.
A embargada apresenta também na ação executiva uma Cédula de Crédito Bancário, tendo por objeto 13 das 14 parcelas do contrato mencionado, cujos valores teriam sido creditados para as empresas Sofisticato Gama Comércio de Móveis Planejados Ltda., CNPJ 35.***.***/0001-84 (R$ 6.408,85) e HRM Indústria de Móveis em MDF e MDP Ltda., CNPJ 92.***.***/0001-05 (R$ 4.272,56), totalizando a quantia de R$ 10.681,41, a qual apresenta uma assinatura digital não reconhecida pelo embargante (ID 170566557 - Pág. 4 a 11, fls. 53/60).
Não esclarece a embargada, no entanto, como obteve a cessão do crédito que supostamente teria sido contraído originalmente pelo embargante com a empresa GKS Alpha Móveis Ltda., CNPJ 42.***.***/0001-63, uma vez que os documentos que autorizam a transferência dos valores pela embargada foram emitidos pela Sofisticato Gama Comércio de Móveis Planejados Ltda, empresa estranha à negociação originária e que se encontra extinta por liquidação voluntária desde 8/11/2022, conforme pesquisa realizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (documento anexo).
No que concerne ao documento de identidade, dúvida não há de que a fotografia aposta no documento apresentado à embargada por ocasião da negociação não é da mesma pessoa que consta no documento de identificação apresentado pelo embargante (ID 174082434 - Pág. 3, fl. 106).
O fato de as informações serem convergentes, de per si, não conduz à conclusão de que a identidade apresentada pela embargada seja verdadeira.
Nesse contexto, fixo os seguintes pontos controversos: 1) Se a assinatura no contrato com a empresa GKS Alpha Móveis Ltda. (CORAZI MÓVEIS) de ID 170566556 - Págs. 3 e 4 é do embargante; 2) Se a assinatura digital na Cédula de Crédito Bancário de ID 170566557 - Págs. 4 a 11 é do embargante; Quanto ao ônus da prova, incumbe à embargada a comprovação dos itens 1 e 2 dos pontos controversos, nos termos do disposto nos artigos 429, II do CPC.
Nessa toada, faculto às partes, ante o ponto controvertido fixado e a distribuição do ônus da prova, nova oportunidade para especificação e provas, no prazo de 15 dias.
Defiro, desde já, a produção de prova pericial.
Dessa forma, deverá o requerido informar se pretende a realização de perícia documental e grafotécnica.
Caso não tenha interesse, irá arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de falsidade das assinaturas do embargante nos documentos impugnados.
Sem prejuízo, deverá a embargada carrear aos autos a cadeia sucessória do crédito relacionado ao contrato com a empresa GKS Alpha Móveis Ltda. (CORAZI MÓVEIS) de ID 170566556 - Págs. 3 e 4, uma vez que não há comprovação de que ele foi cedido à embargada por esta empresa, mas sim pela Sofisticato Gama Comércio de Móveis Planejados Ltda., empresa estranha à suposta negociação que originou o crédito exequendo.
Lado outro, deverá o embargante carrear aos autos comprovante de domicílio em seu nome, uma vez que o de ID 165264024, fl. 26 está em nome de terceira pessoa.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705144-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA BRITO EMBARGADO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 170566547 - fl. 37.
Conforme decisão de ID 169269165 - fls. 34/35: ANTONIO DA SILVA BRITO opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, partes qualificadas, por dependência à execução n. 0702822-29.2022.8.07.0017.
O embargante afirma que a ré propôs em seu desfavor execução de título executivo extrajudicial, distribuída sob o n. 0702822-29.2022.8.07.0017, na qual executa obrigação de pagar no valor de R$10.916,19, decorrente de 12 parcelas mensais inadimplidas, de 21/09/2021 a 21/09/2022, objeto de contrato de mútuo.
Sustenta que jamais celebrou negócio jurídico com a embargada.
Aduz que a assinatura e o documento pessoal utilizados pela parte contratante para celebrar a avença não lhe pertencem.
Tece arrazoado jurídico.
Pede o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
Ao final, pede a declaração de falsidade material do documento utilizado por terceiro para celebrar o contrato de mútuo em seu nome, assim como a declaração de inexistência desse negócio jurídico.
Acrescento que, na decisão de ID 169269165 - fls. 34/35, o juízo intimou o embargante para emendar a inicial, a fim de juntar as principais peças processuais do processo de execução n.º 0702822-29.2022.8.07.0017.
Documentos juntados nos IDs 170566555 a 170566559 - fls. 38/100.
Decido.
Conforme o artigo 919 do CPC, em regra, os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo.
Contudo, conforme exposto nos parágrafos seguintes desse dispositivo processual, a atribuição desse efeito poderá ocorrer se presentes os requisitos de concessão da tutela de urgência antecipada e o juízo esteja garantido.
Como dito, o embargante sustenta que o não reconhece o contrato objeto do processo de execução n.º 0702822-29.2022.8.07.0017.
Que nunca o celebrou.
Que a assinatura e o documento pessoal utilizados não lhe pertencem.
Trata-se de típico caso de necessidade de realização de perícia grafotécnica, o que, em regra, impediria o recebimento dos embargos com efeitos suspensivos.
Contudo, isso pode ser flexibilizado caso o documento de identidade do embargante e sua assinatura sejam visivelmente discrepantes dos utilizados para celebrarem o contrato executado, além de o juízo estar segurado.
Nesse último ponto, o autor depositou judicialmente o montante executado, qual seja R$ 13.638,72 (ID 169124165 - fl. 31).
Conquanto a Cédula de Crédito Bancário de ID 170566557 - fls. 53/60 tenha sido assinada de forma eletrônica, quanto às assinaturas,verifico discrepância entre as assinaturas do documento de identificação de ID 165264015 - fl. 14 e da CNH de ID 165284015 - fl. 16 com as inseridas no documento de ID 170566556 - fls. 47/48.
Assim, vislumbro presentes elementos capazes de afirmar a verossimilhança do alegado e, por conseguinte, a probabilidade do direito reclamado.
Portanto, recebo os embargos no efeito suspensivo.
Anote-se nos autos da execução.
Anote a representação da embargada pelo Dr.
Eduardo Rihl Castro, OAB/RS 79.243.
Cite-se e intime-se a embargada, via DJe, para apresentar resposta, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Depois, intime-se o embargante para réplica, no mesmo prazo.
Por fim, intimem-se as partes para indicarem as respectivas provas.
Não sendo arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
06/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705144-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA BRITO EMBARGADO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO DA SILVA BRITO opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, partes qualificadas, por dependência à execução n. 0702822-29.2022.8.07.0017.
O embargante afirma que a ré propôs em seu desfavor execução de título executivo extrajudicial, distribuída sob o n. 0702822-29.2022.8.07.0017, na qual executa obrigação de pagar no valor de R$10.916,19, decorrente de 12 parcelas mensais inadimplidas, de 21/09/2021 a 21/09/2022, objeto de contrato de mútuo.
Sustenta que jamais celebrou negócio jurídico com a embargada.
Aduz que a assinatura e o documento pessoal utilizados pela parte contratante para celebrar a avença não lhe pertencem.
Tece arrazoado jurídico.
Pede o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
Ao final, pede a declaração de falsidade material do documento utilizado por terceiro para celebrar o contrato de mútuo em seu nome, assim como a declaração de inexistência desse negócio jurídico.
DECIDO.
Nos termos do artigo 919 do CPC, em regra, os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo.
Contudo, conforme exposto nos parágrafos seguintes desse dispositivo processual, a atribuição desse efeito poderá ocorrer se presentes os requisitos de concessão da tutela de urgência antecipada e o juízo esteja garantido.
O juízo foi garantido pelo depósito judicial de R$13.638,72 (ID 169124165 - fl. 31).
EMENDE-SE novamente a inicial para juntar aos autos as principais peças dos autos n. 0702822-29.2022.8.07.0017, a fim de permitir a análise dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 21 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
21/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705144-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA BRITO EMBARGADO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o embargante intimado para emendar a inicial, a fim de: 1) garantir o juízo, para viabilizar a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo; 2) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de prejudicar a análise do pedido de suspensão ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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