TJDFT - 0700696-60.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais apresentadas por RONALDO FERREIRA DE MIRANDA e FELIPE SILVA DE SOUSA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o primeiro como incurso nos crimes dos arts. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão mínima legal, e o segundo como incuso no crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) analisar a imprescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo no crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03; e, ii) verificar se há prova suficiente, produzida sob o crivo do contraditório, a sustentar as condenações impostas aos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite que, em crimes de porte ilegal de arma de fogo, a apreensão e a perícia do artefato são dispensáveis quando há outros elementos seguros de prova capazes de demonstrar a materialidade delitiva. 4.
A confissão extrajudicial não reiterada em juízo, desacompanhada de provas consistentes produzidas sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação penal. 5.
Se o conjunto probatório se revela frágil e, portanto, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e providos. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, VII; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.225/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 850.526/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 18.12.2023. -
15/06/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de FELIPE SILVA DE SOUSA - CPF: *74.***.*39-09 (APELANTE) e RONALDO FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *13.***.*77-12 (APELANTE) e provido
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12/06/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:06
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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15/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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23/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:45
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0700696-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ARNALDO CORREA SILVA APELANTE: FELIPE SILVA DE SOUSA, RONALDO FERREIRA DE MIRANDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0700696-60.2023.8.07.0020 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante (FELIPE SILVA DE SOUSA), para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 18 de março de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
18/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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