TJDFT - 0701026-49.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:29
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRUSTRAÇÃO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA ATÍPICA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO.
INSCRIÇÃO NO SERASAJUD.
COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, nos autos do processo nº 0710846-13.2021.8.07.0007, que indeferiu os pedidos do exequente, ora agravante, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de passaporte e dos cartões de crédito e a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD. 2.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta que, diante da continuidade da inadimplência do executado e, ainda, esgotadas as tentativas de se obter qualquer pagamento ou penhora de seus bens, faz jus ao deferimento dos pedidos de suspensão da CNH e a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 59054382).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 61703217). 4.
Na presente demanda, constata-se que, na procura por bens penhoráveis, foram efetivadas consultas ao sistema Sisbajud, parcialmente frutíferas, e o Renajud apresentou veículos com restrições anteriores, porém, insuficientes para quitar integralmente o débito.
Além disso, somente não foi realizada busca de bens móveis no domicílio da parte agravada em razão de esta não ter sido encontrada, em diligência anterior, no endereço informado, o que denota a concretização do ciclo padrão de busca pela satisfação do crédito. 5.
Infere-se, ainda, que o agravado/devedor não efetuou o pagamento da dívida nem nomeou bens à penhora, tampouco manifesta intenção em fazê-lo. 6.
Consoante prevê o art. 139, IV/CPC, é possível ao magistrado adotar meios executivos atípicos, observando-se o contraditório e a proporcionalidade da medida, o que confere plausibilidade ao pedido da agravante.
Corroborando com tal possibilidade, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de HC 711.194 SP, admitiu a adoção de medidas coercitivas atípicas para forçar o devedor a quitar a sua dívida, dentre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Face o exposto, e considerando que a restrição poderá, no caso em apreço, ser útil à satisfação da dívida, tendo em vista a atuação profissional do agravado e o valor débito, o pedido se mostra adequado ao caso.
Precedente: Acórdão 1822473. 07020660320238079000.
Relator MARCO ANTONIO DO AMARAL.
Terceira Turma Recursal.
Data de julgamento: 26/02/2024.
Publicado no DJE: 12/03/2024. 7.
A norma contida no art. 782, §3º, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de determinação, pelo Juízo, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. 8.
Trata-se de medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que não restou demonstrado no caso ora em análise.
Precedente: Acórdão 1799225. 07019128220238079000.
Relatora EDI MARIA COUTINHO BIZZI.
Terceira Turma Recursal.
Data de julgamento: 11/12/2023.
Publicado no DJE: 22/01/2024. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para determinar a retomada do cumprimento de sentença com a suspensão da CNH do agravado até a satisfação da dívida. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, e do disposto na Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência - das Turmas Recursais deste TJDFT, no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios no âmbito de Agravo de Instrumento. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:14
Conhecido o recurso de VICTOR MARCUS DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *65.***.*49-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:00
Conhecido o recurso de VICTOR MARCUS DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *65.***.*49-20 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0701026-49.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR MARCUS DE OLIVEIRA CASTRO AGRAVADO: CLEITON FERREIRA DE LIMA DECISÃO Depreende-se dos autos orginários que o agravado, ciente dos atos processuais, em nenhum deles se manifestou, inclusive quanto ao bloqueio de sua conta.
Apesar da citação não ter ocorrido no endereço fornecido na inicial, a sua citação por whatsapp e o conhecimento dos autos é inequívoca, ficando claro seu desinteresse em comunicar ao juízo o seu paradeiro.
Dessa forma, reputo o agravado intimado do presente agravo (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099).
Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, os prazos devem fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega de mandado via whatsapp, ou seja, 26/06/2024 (ID 60770375).
Intime-se o agravante.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Brasília, 1 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 15:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/06/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:21
Outras Decisões
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25/06/2024 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/06/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/06/2024 05:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2024 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/05/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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