TJDFT - 0714194-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:48
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:17
Expedição de Edital.
-
30/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de RAFAEL FARIA DE MELO, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que o réu é devedor da quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
A parte requerida foi citada por edital.
Remetidos os autos à Defensoria Pública, no exercício do "munus" da Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida prescinde da produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO.
Com efeito, cabe ao autor da ação de cobrança apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, o autor anexou a cópia do contrato firmado com o réu - IDs 177591078-177591082 - demonstrando o vínculo jurídico entre as partes.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento da dívida espelhada na planilha anexada no ID 177591085, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 174.424,93, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, a partir do ajuizamento da ação, além da multa de 2%.
De acordo com o § 1º do artigo 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º da Lei 14.405/2024) a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Até 30/08/2024, os juros permanecem à razão de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
23/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA DE MELO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:35
Expedição de Edital.
-
08/07/2024 08:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 2 de julho de 2024 15:05:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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08/02/2024 17:15
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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