TJDFT - 0719612-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA ABDALA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA ABDALA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719612-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO TEIXEIRA ABDALA, FERNANDO TEIXEIRA ABDALA Decisão Ao CJU para liberar os valores depositados (ID 238115347 - R$ 1.622,79) ao exequente, dados bancários no ID 217974776.
Após, intimem-se o exequente sobre a petição de ID 237890212 e para manifestar-se sobre a quitação, sob risco de extinção pelo pagamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:36
Outras decisões
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05/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA ABDALA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:20
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 15:23
Desentranhado o documento
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16/05/2025 06:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719612-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO TEIXEIRA ABDALA, FERNANDO TEIXEIRA ABDALA Decisão I.
Tendo em vista saldo residual indicado pelo exequente (ID 217974776), intimem-se o executado para pagamento ( R$ 3.857,83).
II.
E, caso não o faça, serão efetuadas pesquisa de seus ativos financeiros, até o limite do débito apontado.
III.
E, com base no Princípio da Cooperação (art. 6 do CPC), é facultado às partes, a qualquer tempo, a negociarem diretamente e apresentarem termo de acordo devidamente assinado para fins de arquivamento pelo pagamento ou aplicação da suspensão do art. 922 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Outras decisões
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05/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:10
Outras decisões
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05/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA ABDALA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA ABDALA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA ABDALA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA ABDALA em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719612-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU EXECUTADO: LEONARDO TEIXEIRA ABDALA, FERNANDO TEIXEIRA ABDALA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 200910634).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: LEONARDO TEIXEIRA ABDALA Endereço: SQS 316, Bl.
F Ap 604, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70387-000 Nome: FERNANDO TEIXEIRA ABDALA Endereço: SHIS QI 11 conjunto 01 casa 23, Brasília - DF - CEP: 71.625-210 Telefone: (61) 3321-5900 Valor da causa: R$ 29.808,57.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 29.808,57, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
A seguir, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação e, se inexitosa, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197210958 Petição Inicial Petição Inicial 24051718173636600000180215679 197210964 Guia inicial Outros Documentos 24051718173719000000180215685 197210966 Comprovante Consultar 2ª Via de Recibos (1) (2) Outros Documentos 24051718173795100000180216387 197210981 Eleição de síndica e Previsão Orçamentária.
AGO 2023 Outros Documentos 24051718173971200000180216402 197210983 Identidade Roxane Outros Documentos 24051718174154800000180216404 197210985 Procuração Le Quartier - Atualizada 2024 Outros Documentos 24051718174208800000180216406 197210977 Substabelecimento Outros Documentos 24051718174273900000180216398 197212196 Cálculo judicial da inadimplência 1021 Outros Documentos 24051718174364500000180216416 197212197 Cálculo judicial da inadimplência 1022 Outros Documentos 24051718174629600000180216417 197212199 Certidão de ônus Sl 1021 Outros Documentos 24051718174694200000180216419 197212201 Certidão de ônus Sl 1022 Outros Documentos 24051718174858200000180216421 197210978 Previsão orçamentária.
AGO 2021 Outros Documentos 24051718174930000000180216399 197212204 Atos Constitutivos.
Apresentação Le Quartier Outros Documentos 24051718175040900000180216424 197212208 Atos Constitutivos.
Ata assembleia geral de instalação Outros Documentos 24051718175126000000180216427 197212209 Convenção de Condominio parte 1 Outros Documentos 24051718175276900000180216428 197212211 Convenção de condominio parte 2 Outros Documentos 24051718175376700000180216430 197212212 Convenção Geral do Condominio Outros Documentos 24051718175466400000180216431 197212213 Assembleia Geral Ordinária Outros Documentos 24051718175550100000180216432 197212214 Ata Implantação do Condomínio Le Quartier Outros Documentos 24051718175648700000180216433 198005445 Decisão Decisão 24052418302322800000180923252 198005445 Decisão Decisão 24052418302322800000180923252 200910634 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061913122883100000183535853 200913846 Previsão Orçamentária 09.2022 até 08.2023 Outros Documentos 24061913123004200000183535865 200913847 Previsão Orçamentária. 09.2023 até 08.2024 Outros Documentos 24061913123157400000183535866 -
28/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:52
Outras decisões
-
25/06/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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