TJDFT - 0705127-36.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:00
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PAULINO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705127-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO (92) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 211211049, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 17:01:36.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
23/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREINA BENTO DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PAULINO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 07:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705127-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA CRISTINA PAULINO DOS SANTOS REU: ANDREINA BENTO DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de despejo que deve ser submetida ao rito ordinário, com as modificações constantes do art. 59 e ss. da Lei nº 8.245/91, proposta por MARIA CRISTINA PAULINA DOS SANTOS em desfavor de ANDREINA BENTO DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que alugou à ré o imóvel, mediante um contrato verbal, há cerca de 3 (três) anos, bem como que necessita da desocupação do imóvel para uso próprio.
Requer, desse modo, a concessão de liminar para que a ré seja compelida a desocupar o imóvel imediatamente, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida, além da rescisão do contrato de locação.
Decido.
A pretensão do autor relativa à liminar deve ser fundamentada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, não há notícias de inadimplemento das mensalidades do aluguel firmado entre as partes.
Desse modo, estando o aluguel pago em dia, não se revela cabível, no presente caso, a concessão da liminar destinada à desocupação prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8245/91.
A rigor, o caso dos autos não se coaduna com nenhuma das hipóteses do art. 59, do Lei 8245/91.
Ainda que se leve em consideração o regramento geral para a concessão da tutela antecipada de urgência, previsto no art. 300, do CPC, não estaria autorizada a medida liminar pleiteada.
Isso porque, no caso dos autos, não se encontram preenchidos os dois requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O fumus boni juris se encontra presente, vez que a juntada da certidão de ônus comprova a propriedade do imóvel e opera em favor de quem pleiteia o despejo para uso próprio a presunção de sinceridade.
Todavia, entendo que a autora não conseguiu comprovar a ocorrência do periculum in mora, vez que a própria requerente afirmou que poderá viver na casa do esposo enquanto não seja desocupado o imóvel, o que afasta a alegada urgência da desocupação do imóvel.
Por essas razões, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:22:53.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
10/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705127-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA CRISTINA PAULINO DOS SANTOS REU: ANDREINA BENTO DE LIMA DECISÃO Intimo a parte autora, pela derradeira vez, para cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 199524763, e comprovar a hipossuficiência alegada, por meio da juntada: 1.
Dos 2 últimos extratos completos de TODAS as suas contas bancárias; 2.
Da última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705127-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA CRISTINA PAULINO DOS SANTOS REU: ANDREINA BENTO DE LIMA DECISÃO Intimo a parte autora para cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 199524763, e comprovar, por meio da juntada dos 2 últimos extratos de todas as suas contas bancários e da última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:01
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
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05/06/2024 14:27
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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04/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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