TJDFT - 0705332-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:09
Outras decisões
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705332-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCIO OLAVO BALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do crédito da executada MARCIO OLAVO BALBINO (*69.***.*88-34), junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no rosto dos autos de nº 0822812-20.2024.8.20.0010, até o limite de R$ 8.842,02 (oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e dois centavos).
Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via e-mail institucional.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Após, retornem os autos à suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705332-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCIO OLAVO BALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do crédito da executada MARCIO OLAVO BALBINO (*69.***.*88-34), junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no rosto dos autos de nº 0822812-20.2024.8.20.0010, até o limite de R$ 8.842,02 (oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e dois centavos).
Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via e-mail institucional.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Após, retornem os autos à suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:23
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:36
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
16/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705332-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCIO OLAVO BALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa no sistema Infojud.
Ao exequente, para: - observar que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficar advertido de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já ciente de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifique que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverá imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Após, dê-se ciência e retornem os autos à suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705332-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCIO OLAVO BALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e eRIDF (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência e retornem os autos a suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD Datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2024 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:29
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:47
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
20/11/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:54
Outras decisões
-
14/10/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCIO OLAVO BALBINO em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:00
Outras decisões
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO OLAVO BALBINO em 01/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:39
Outras decisões
-
29/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 22:43
Recebidos os autos
-
13/06/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 22:43
Outras decisões
-
06/06/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2022 01:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 22:35
Recebidos os autos
-
01/06/2022 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2022 08:25
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCIO OLAVO BALBINO em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO OLAVO BALBINO em 08/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/02/2022 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726188-77.2024.8.07.0001
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Norma Clemente Filho
Advogado: Julia Clemente Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 12:35
Processo nº 0726188-77.2024.8.07.0001
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Norma Clemente Filho
Advogado: Marcio de Campos Campello Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 10:45
Processo nº 0711324-74.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Michel de Carvalho Santos
Advogado: Ricardo Kos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 14:02
Processo nº 0702316-60.2020.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Santos Fernandes
Advogado: Antonia dos Santos Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 16:58
Processo nº 0708357-10.2024.8.07.0003
Iris Marta Martins Costa Resende
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Francisco das Chagas Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 18:03