TJDFT - 0702316-60.2020.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:21
Juntada de comunicações
-
03/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702316-60.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO SANTOS FERNANDES SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação penal proposta pelo MPDFT em desfavor de PAULO SANTOS FERNANDES, dando-o como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (ID 59705710).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos PJe 0708895-58.2019.8.07.0005, das quais a vítima e o ofensor foram intimados (IDs 49727140, 49802992 e 49803000 dos mencionados autos eletrônicos).
A exordial acusatória foi recebida em 31 de março de 2020, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 60425570).
As medidas protetivas foram revogadas em 01 de julho de 2020 (ID 66672555).
O Réu foi citado (ID 72927720) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor constituído (ID 72927720).
Realizada audiência de suspensão condicional do processo (ID 116630067) foi proposta a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, com o cumprimento das medidas alternativas: 1) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates, casas de jogos e congêneres; 2) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 3) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, quadrimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (31032445 / 3103-2442 ou 3103-2444) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 4) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 5) manter o endereço atualizado em juízo. 6) Participação em grupo temático voltado à questão de violência doméstica e familiar contra mulher a ser oportunamente indicado pelo Setor de Acompanhamento e Controle de Medidas Alternativas (Sema).
O beneficiário deverá buscar atendimento junto ao referido Setor, situado no Prédio da Promotoria de Justiça de Planaltina, endereço: Área Especial Norte 10-A, Setor Administrativo, Planaltina-DF.
A fim de reduzir os riscos de contaminação pelo coronavírus, nesse momento o atendimento naquela instituição será realizado por telefone, por meio dos números 61-34889020 / 992238751.
Com o aceite, foi proferida decisão nesses termos: “ACOLHO o acordo formulado entre as partes e, com base no art. 89, §§ 1º e 2º da Lei 9.099/95, suspendo o curso do presente processo, pelo prazo de 02 anos, ou seja, até o dia 14 de MARÇO de 2024, condicionado ao cumprimento das condições acima estabelecidas.
Oficie-se ao INI, conforme art. 25, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça”.
Transcorrido o período de prova, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do réu, porquanto houve o regular cumprimento das condições impostas (ID 199965047).
Ante o exposto, tendo o denunciado cumprido as condições da suspensão condicional do processo e já expirado o período de prova, acolho integralmente a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO SANTOS FERNANDES, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
30/06/2024 10:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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11/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 23:06
Suspensão Condicional do Processo
-
26/01/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:38
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2022 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
29/12/2021 18:38
Juntada de Certidão
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14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 16:43
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/09/2020 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2020 16:35
Desentranhamento de documento (ID: 73142262 - procuração)
-
28/09/2020 18:54
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/09/2020 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2020 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 15:29
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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03/07/2020 15:29
Juntada de Certidão
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02/07/2020 14:16
Juntada de Certidão
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01/07/2020 15:38
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:38
Revogada medida protetiva
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30/06/2020 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/06/2020 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 18:06
Apensado ao processo 0708895-58.2019.8.07.0005
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29/06/2020 17:54
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/06/2020 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2020 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2020 15:40
Recebidos os autos
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31/03/2020 15:39
Recebida a denúncia
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30/03/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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30/03/2020 17:19
Juntada de Certidão
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18/03/2020 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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