TJDFT - 0708357-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:20
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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22/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708357-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS MARTA MARTINS COSTA RESENDE REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 200101544, antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 2.101,27 (dois mil cento e um reais e vinte e sete centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 204022790, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se as partes, devendo a parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência das quantias pagas, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte requerente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2024 17:37
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de IRIS MARTA MARTINS COSTA RESENDE em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de IRIS MARTA MARTINS COSTA RESENDE em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708357-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS MARTA MARTINS COSTA RESENDE REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face à Sentença de ID 200101544, alegando a existência de contradição no julgado, por ter reconhecido a existência de relação de consumo entre as partes, quando a parte autora não é sua cooperada, não possuindo qualquer relação com o cheque objeto da lide.
Acrescenta a existência de contradição no decisum ao deixar de reconhecer a ausência de nexo causal entre a suposta devolução do cheque descrito na exordial e qualquer conduta a ele atribuível, quando a cártula supostamente teria sido devolvida por outra cooperativa, de número diverso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição.
Isso porque, conforme restou cristalino no julgado atacado o fato de a cártula objeto da lide ter sido originada de Cooperativa diversa, sob nº 438, o banco réu integra o mesmo sistema de cooperativa de crédito, sendo, portanto, responsável por eventual falha na prestação dos serviços.
Ademais, o próprio demandado informou em sua defesa que a Cooperativa de origem do cheque fora descredenciada em set/2019.
Outrossim, ainda que o cheque não tenha sido originado diretamente do Banco Cooperativo réu, tal fato não descaracteriza a relação de consumo, ainda mais quando a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
E, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, podendo o consumidor ajuizar a demanda em desfavor de um ou de todos os integrantes da cadeia de consumo, a teor do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
26/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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