TJDFT - 0744316-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
28/08/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
01/07/2025 07:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 07:22
Outras decisões
-
30/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744316-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES Decisão A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, que reside na Vila Estrutural/DF.
Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida.
Posto isso, indefiro esse pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, diante do transcurso da suspensão em 11/04/2024 (ID 174329840).
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:54
Indeferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/12/2024 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/12/2024 19:43
Deferido em parte o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:30
Juntada de Certidão
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04/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744316-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES Decisão 1.
O executado apresentou impugnação (ID 177146225), na qual aduz que o veículo (RENAULT/CLIO AUT 10 16VH, placa JGI7225) foi alienado a terceiro, conforme escritura pública de ID 181605550. 2.
Intimado o exequente para se manifestar a respeito, apresentou a petição de ID 194054027, na qual reitera o seu interesse na constrição, bem como requereu a inclusão de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD e a formalização da penhora por termo nos autos, além da sua nomeação como depositário fiel, com a expedição de mandado de avaliação e remoção do veículo. 3.
A penhora dos direitos aquisitivos do veículo por termo nos autos foi efetivada ao ID 163291375, e a inserção do gravame de circulação já está inserida, ID 174329844. 4.
O credor fiduciário manifestou-se ao ID 176229250 e informou o valor do débito - R$ 14.407,47. 5.
Assim, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido, já que pretende assumir o encargo de depositário. 6.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 7.
Nomeio o exequente depositário fiel do veículo, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC, ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio. 8.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 9.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 10.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:50
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:38
Outras decisões
-
14/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:45
Outras decisões
-
09/10/2023 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES - CPF: *22.***.*07-53 (EXECUTADO).
-
09/10/2023 17:45
Prejudicado o pedido de IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES - CPF: *22.***.*07-53 (EXECUTADO)
-
11/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:01
Outras decisões
-
30/06/2023 16:01
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/03/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 11:52
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 19:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/03/2022 11:15
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 01:28
Recebidos os autos
-
21/03/2022 01:28
Declarada incompetência
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2022 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 10:05
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:05
Declarada incompetência
-
19/01/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/01/2022 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 10:46
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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