TJDFT - 0707419-03.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:09
Baixa Definitiva
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04/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STHEFANY SILVA PIMENTEL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
COMUNICAÇÃO TARDIA SOBRE ADIAMENTO DE SHOW.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença prolatada pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar lhe ao ressarcimento de R$ 1.848,09 gasto pela autora com hospedagem na cidade do Rio de Janeiro em decorrência do adiamento do show de cantora internacional por ela promovido.
Em suas razões recursais, a ré/recorrente afirma que não houve falha na prestação de serviço, pois o adiamento do show em razão da forte onda de calor junto com fortes chuvas naquela cidade configura-se fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da ré/recorrente e o dano sofrido pela autora/recorrida.
Afirma que as mudanças climáticas não são totalmente previsíveis e que a realização de grandes eventos demanda logística complexa, por isso o adiamento do evento foi comunicado ao público somente após estar munida de todas as informações, inclusive a agenda da artista.
Por fim, aduz que despesas com deslocamento e hospedagem não estão associadas ao show em si, não sendo ela responsável por estes tipos de prejuízos.
Requer a improcedência dos pedidos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Sem contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
IV.
A recorrente atribuiu a necessidade de adiamento do show às condições meteorológicas adversas e extremas do Rio de Janeiro na data do evento, o que afasta sua responsabilidade civil, ante a ocorrência de fortuito externo (art. 393, CC).
V.
Diferentemente do alegado pela ré/recorrente, as condições climáticas que podem influenciar na realização do show (estádio aberto) não devem ser consideradas fortuito externo, mas sim fortuito interno, intrínseco ao risco da atividade desenvolvida.
Ademais, a ré/recorrente assume que a comunicação do adiamento do show se deu após a abertura dos portões do local do evento, atraindo para si os prejuízos decorrentes da sua conduta.
VI.
Consoante salientado na sentença: “O cancelamento do evento no próprio dia do show, após os episódios lamentáveis do dia 17/11/2024, apenas serviu para evitar uma tragédia maior.
Tal atitude, porém, não exime a organizadora do evento pelos danos suportados pelos consumidores – principalmente, os residentes em outras unidades da federação -, que já haviam se deslocado ao Rio de Janeiro/RJ, única e exclusivamente, para o mencionado show.
Na hipótese, portanto, revela-se inequívoco o nexo causal direto e imediato entre a conduta desidiosa e ilícita da requerida e o prejuízo material suportado pela autora com a hospedagem necessária durante estadia na cidade do evento (R$1.848,09 – ids. 191806987 - p. 5)”.
Isso posto, a ré/recorrente torna-se responsável pelos gastos com hospedagem da autora, que se deslocou de cidade para assistir ao show, pois não houve o rompimento entre a conduta da ré/recorrente e o prejuízo material sofrido pela recorrida/autora.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, pela ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95).
VIII.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
04/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/08/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:58
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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