TJDFT - 0756803-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/12/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DAGOBERTO CARVALHO PINTO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA MARQUES DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756803-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO PAIVA MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: DAGOBERTO CARVALHO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Sustenta a parte Ré a necessidade de se desentranhar os documentos juntados pela Autora intempestivamente.
Admite-se a juntada extemporânea de documentos, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
No caso, tal intercorrência não implicou cerceamento de defesa, vez que nada obstou que a parte Ré contraditasse os documentos juntados aos autos, como assim fez (ID nº 211992077).
Assim sendo, deve-se prestigiar o princípio da verdade real, segundo o qual se objetiva a busca da verdade efetiva como forma de entrega justa da jurisdição a fim de solucionar os conflitos existentes.
Ademais, salienta-se que o sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, motivo pelo qual indefiro o pedido de indisponibilidade dos documentos juntados pela Autora (extratos de WhatsApp).
Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:30
Outras decisões
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27/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em sua manifestação acerca da contestação, a parte Autora juntou novos documentos aos autos.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:10
Deferido o pedido de LEONARDO PAIVA MARQUES DE SOUZA - CPF: *30.***.*32-08 (REQUERENTE).
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12/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756803-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO PAIVA MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: DAGOBERTO CARVALHO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu se abstenha de mencionar o seu nome, sob o argumento de que vem sendo alvo de postagens ofensivas por parte de DAGOBERTO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Indefiro, ainda, o pedido de segredo de justiça, visto que não vislumbro seus requisitos legais.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
Ocorre que, de acordo com os fatos constantes da inicial, já se tornaram públicos os eventos narrados, ainda mais considerando a rapidez de disseminação de informações por meio do aplicativo whatsapp.
Assim, não vislumbro motivação suficiente para que se defira a excepcionalidade requerida.
Por outro lado, intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, indique se pretende que seja decretado sigilo sobre algum dos documentos juntados aos autos, apresentando os respectivos IDs.
A audiência deve ser conduzida por mediador vinculado a este NUVIMEC.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024, às 18:49:10.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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