TJDFT - 0742863-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de WALISSON TIAGO VIEIRA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Assim, NÃO RECEBO o recurso de apelação interposto. -
25/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:15
Não recebido o recurso de WALISSON TIAGO VIEIRA DE SOUZA - CPF: *22.***.*80-42 (AUTOR DO FATO).
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22/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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22/07/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de WALISSON TIAGO VIEIRA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:29
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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06/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0742863-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético (3618) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: WALISSON TIAGO VIEIRA DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do delito de menor potencial ofensivo (artigo 51, da LCA e artigo 38, da LCP).
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal (ID. 201137578).
O(a) autor(a) do fato foi intimado e, por intermédio de advogado(a) constituído(a), manifestou aceitação à proposta de transação penal, na modalidade de prestação pecuniária/prestação de serviços (ID. 201627703), requerendo a sua homologação.
A instituição beneficiária foi indicada pelo SEMA/MPDFT (ID. 201137578).
O comprovante de cumprimento foi juntado no ID. 201627705.
O Ministério Público requereu a aplicação da Lei 9.099/95 ao caso, nos termos da proposta apresentada.
E, diante do cumprimento da transação penal, manifestou-se pela extinção da punibilidade (ID. 202225061).
Assim, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, a transação efetuada nos presentes autos e, com fundamento no § 4º, do art. 76, da Lei 9.099/95, aplico ao(à) autor(a) do fato WALISSON TIAGO VIEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *22.***.*80-42 a prestação especificada no acordo entre as partes, consistente em doar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da presente sentença, à instituição CRECHE SÃO FRANCISCO, conforme consta de ID. 201137578, o que não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e nem terá efeitos civis, na forma dos §§ 4º e 6º, do mencionado art. 76.
E, diante do cumprimento da prestação pactuada, conforme o(s) comprovante(s) juntado(s) de ID. 201627705, acolho e adoto como razões de decidir a cota ministerial de ID. 202225061 para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos a WALISSON TIAGO VIEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *22.***.*80-42, o que faço com fundamento no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, por analogia.
Proceda a Secretaria aos cadastramentos necessários, alterando, inclusive, o polo passivo de "em apuração" para "autor do fato", se for o caso.
Junte-se cópia da presente Sentença aos autos associados PJe n. 0744287-50.2024.8.07.0016.
Sem custas ou honorários.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Procedam-se às comunicações e anotações de praxe e arquivem-se, observadas todas as cautelas legais.
P.R.I.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:48
Realizada Transação Penal
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01/07/2024 18:48
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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01/07/2024 18:48
Homologada a Transação Penal
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01/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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28/06/2024 12:12
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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27/06/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:16
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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12/06/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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