TJDFT - 0707419-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 20:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de STHEFANY SILVA PIMENTEL em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:26
Processo Desarquivado
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19/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:52
Decorrido prazo de STHEFANY SILVA PIMENTEL - CPF: *36.***.*21-00 (REQUERENTE), T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO) em 13/11/2024.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de STHEFANY SILVA PIMENTEL em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 07:57
Decorrido prazo de STHEFANY SILVA PIMENTEL - CPF: *36.***.*21-00 (REQUERENTE) em 15/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de STHEFANY SILVA PIMENTEL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de STHEFANY SILVA PIMENTEL em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de STHEFANY SILVA PIMENTEL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707419-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STHEFANY SILVA PIMENTEL REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por T4F ENTRETENIMENTO S/A contra a sentença de id. 201634320, ao argumento de que o julgado padeceria de omissões (id. 203295575).
Decido.
Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material.
Reanalisando os autos, não identifico a presença das omissões apontadas pelo recorrente, considerando que as teses relevantes para a formação do convencimento judicial foram suficientemente examinadas.
A decisão embargada não ostenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, o julgado tem fundamentação clara, lógica e congruente com a sua própria conclusão judicial. É dizer, os fundamentos expostos na decisão embargada são idôneos e suficientes para lastrear a sua própria conclusão.
Em verdade, a fundamentação empregada nos embargos declaratórios tem o nítido propósito de promover novo julgamento da matéria, rediscutindo as razões adotadas no julgado, o que extrapola os limites da via integrativa própria desta espécie recursal.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de STHEFANY SILVA PIMENTEL em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/07/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707419-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STHEFANY SILVA PIMENTEL REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de dano material (gastos com passagens aéreas e hospedagem), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: STHEFANY SILVA PIMENTEL em face de REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Narra a requerente que adquiriu ingressos da requerida para o show de Taylor Swift, para o dia 18/11/2023, todavia o show foi adiado para o dia 20/11/2023.
Acrescenta que “não pôde estar presente na data remarcada, pois já havia comprado as passagens aéreas de volta para BRASÍLIA-DF em 19/11/2023, além de ter que voltar ao trabalho em 20/11/2023” (id 191806984 - Pág. 2).
Além disso, noticia a restituição do valor desembolsado para o pagamento dos ingressos.
Em contestação, a requerida refuta a pretensão autoral ao argumento de fortuito externo (previsão de tempestades e raios na proximidade do local do evento).
De início, acolho a justificativa da ausência da parte requerida na audiência de conciliação (petição id 197827897).
Outrossim, acolho o pedido de alteração do valor da causa (id 196962827 - Págs. 2 e 3), porquanto o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora (art. 292, V, do CPC).
Desse modo, com amparo no § 3º do art. 292 do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 2.597,00.
Anote-se.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Não há controvérsia em relação ao cancelamento do show previamente agendado para o dia 18/11/2024 (id. 191806990).
A parte requerida, porém, atribui o cancelamento do evento às condições climáticas adversas.
De fato, as condições climáticas do período foram amplamente noticiadas pelos meios de comunicação, sendo desfavoráveis à realização do show (art. 374, I, do CPC), tal como inicialmente planejado pela requerida.
Ocorre que, embora adversos e perigosos, tais eventos climáticos não eram imprevisíveis, como também foi amplamente divulgado à época pelos meios de comunicação, o que os afasta da definição de caso fortuito e força maior.
Não por outra razão tais condições deveriam ter sido tratadas com a seriedade e cautela necessárias à manutenção da saúde e bem-estar do público consumidor, ou seja, deveriam ter impedido a organização e o planejamento do evento para o referido período ou, ao menos, ter justificado a antecipação da decisão de adiamento.
O cancelamento do evento no próprio dia do show, após os episódios lamentáveis do dia 17/11/2024, apenas serviu para evitar uma tragédia maior.
Tal atitude, porém, não exime a organizadora do evento pelos danos suportados pelos consumidores – principalmente, os residentes em outras unidades da federação -, que já haviam se deslocado ao Rio de Janeiro/RJ, única e exclusivamente, para o mencionado show.
Na hipótese, portanto, revela-se inequívoco o nexo causal direto e imediato entre a conduta desidiosa e ilícita da requerida e o prejuízo material suportado pela autora com a hospedagem necessária durante estadia na cidade do evento (R$1.848,09 – ids. 191806987 - p. 5).
Noutro giro, a requerente não logrou demonstrar o efetivo prejuízo suportado com as passagens aéreas, na medida em que não comprovou o respectivo pagamento por intermédio de cartão de crédito, tal como afirmado na inicial.
O documento de id. 191806988 apenas evidencia o trajeto de ida, mas nada elucida sobre o pagamento e o preço correspondente, o que impede o ressarcimento nesse pormenor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida ao pagamento de R$1.848,09, monetariamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso (21/11/2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Atente-se a Secretaria para a alteração do valor da causa. documento assinado eletronicamente -
27/06/2024 20:19
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/05/2024 16:00
Decorrido prazo de STHEFANY SILVA PIMENTEL - CPF: *36.***.*21-00 (REQUERENTE) em 21/05/2024.
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17/05/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/05/2024 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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