TJDFT - 0750801-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:09
Expedição de Autorização.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RUBIA AMARAL FERREIRA DE SALES em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750801-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBIA AMARAL FERREIRA DE SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750801-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBIA AMARAL FERREIRA DE SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 20:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:32
Outras decisões
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19/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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