TJDFT - 0706998-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA ALMEIDA BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:41
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706998-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO DA SILVA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA CAIO DA SILVA ALMEIDA BARBOSA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.667,82 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a título de restituição, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O autor alega, em síntese, que adquiriu junto à ré um pacote de viagem com destino a Porto de Galinhas/PE para o período de novembro de 2023, pelo valor de R$ 1.667,82 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), pago por meio de cartão de crédito.
Aduz que, faltando um mês para a viagem, o bilhete aéreo não havia sido emitido e diante das notícias divulgadas requereu o cancelamento do contrato e devolução dos valores pagos, porém até o presente momento os valores não lhe foram restituídos.
Por fim, afirma que sofreu inúmeros transtornos diante dos serviços não prestados.
A inicial veio instruída com documentos.
Dispensada a realização de audiência de conciliação entre as partes, considerando que a ré está impedida de realizar transações que não estejam de acordo com o plano de pagamento de credores que consta em sua Recuperação Judicial na vara falimentar, conforme decisão de ID 199042867.
A parte ré apresentou contestação escrita (id 201076052), acompanhada de documentos.
Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que as questões preliminares arguidas pela ré em contestação, relativas à suspensão da demanda em razão da recuperação judicial e da pendência do julgamento de ações coletivas ajuizadas, já foram devidamente analisadas na decisão de ID 202716533.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de consumo, eis que se inserem nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso, portanto, as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Na espécie, são fatos incontroversos nos autos o negócio firmado entre as partes e o motivo do cancelamento do contrato de transporte aéreo, o que, destaco, restou amplamente divulgado pelos meios de comunicação do país.
Verifica-se que o autor pagou a quantia total de R$ 1.667,82, utilizando-se de cartão de crédito na compra do pacote para Porto de Galinhas/PE, conforme pedido nº 6025562311 (ID 196917074).
Em que pesem os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado fora cancelado, diante da anunciada impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida pela ré, não havendo comprovação da devolução do valor pago pelo autor.
Nesse diapasão, e considerando que houve o efetivo pagamento das passagens aéreas, é imperiosa a restituição do valor desembolsado, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igual sorte não socorre a parte autora.
O mero inadimplemento contratual, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que abala algum dos direitos da personalidade, em especial à dignidade da vítima (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
No caso em apreço, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do requerente ao se deparar com as notícias de que o contrato não seria cumprido pela ré, entendo que tal situação, por si só, não é suficiente caracterizar mácula à sua dignidade e honra, submetendo-o a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar os atributos de sua personalidade.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Assim, reputo que o pedido de indenização por danos morais não merece prevalecer.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.667,82 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data da compra (25/11/2022) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento), a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706998-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO DA SILVA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento das ações 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001090, 1115603-95.2023.8.26.0100 e 0911127-96.2023.8.19.0001, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID 201076052.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei No caso dos autos, o autor discorda da suspensão e requer o prosseguimento da presente demanda.
Ademais, a imposição de suspensão do presente feito, em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
Intimem-se e, após, retornem os autos conclusos para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:27
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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02/07/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 08:33
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA ALMEIDA BARBOSA - CPF: *37.***.*31-90 (REQUERENTE) em 11/06/2024.
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA ALMEIDA BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:20
Outras decisões
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05/06/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/05/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:09
Outras decisões
-
15/05/2024 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/05/2024 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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