TJDFT - 0747232-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747232-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: SARA JANE FREITAS FRANCO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em desfavor de SARA JANE FREITAS FRANCO, partes qualificadas nos autos.
A parte ré não foi citada, tendo a parte autora requerido a desistência da ação, nos termos da petição de ID 201995751.
O acordão de ID 202047788 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra de ID 178847921, que declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos à Comarca de Alexânia, Estado de Goiás. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte requerida não foi citada, não se aplicando o disposto no § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo autor (CPC, art. 90, caput).
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:55
Extinto o processo por desistência
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27/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/12/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2023 11:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:53
Declarada incompetência
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16/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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