TJDFT - 0714021-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 18:08
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:14
Não conhecidos os embargos de declaração
-
13/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 13:41
Desentranhado o documento
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29/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de REBEKA MORESCHI MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714021-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBEKA MORESCHI MOREIRA REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais" proposta por Rebeka Moreschi Moreira contra Easyplan Administradora de Benefícios Ltda., Ceam Brasil - Planos de Saúde Limitada e Gama Saúde Ltda.
O juízo determinou providências à secretaria e intimou a autora para emendar a petição inicial.
Após a emenda, o juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora e determinou a citação das rés para apresentarem resposta.
As rés foram citadas e apresentaram resposta sob a forma de contestação.
A autora informou o descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e requereu a aplicação de multa.
A segunda ré informou o cumprimento tempestivo da referida decisão.
Após determinação de intimação da parte autora para manifestar-se sobre documentos, a autora reiterou a informação acerca do descumprimento da decisão.
Notícia de interposição de agravo de instrumento pela segunda ré e da decisão da desembargadora-relatora determinando a intimação da agravada para apresentar contrarrazões.
O juízo indeferiu o pedido da autora de aplicação da multa imposta.
A autora manifestou-se em réplica.
As partes não especificaram prova oral ou técnica. É o relatório.
Nos termos do art. 292, V e § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 68.336,76, ou seja, R$ 30.000,00 a mais do que o valor atribuído à causa pela autora, tendo em vista que deixou de incluir nele essa quantia, que foi a mencionada expressamente para a indenização por danos morais.
Retifiquei nesta data o valor da causa no PJe.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, na medida em que, na condição de gestão administrativa de financeira do plano de saúde, compõe a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, havendo pertinência subjetiva entre a relação de direito material deduzida na petição inicial e a relação de direito processual.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela segunda ré, tendo em vista que, à luz das alegações de fato deduzidas na petição inicial e da teoria da asserção, há, em tese, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, nos moldes do art. 17 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira ré, na medida em que, na condição de operadora do plano de saúde, embora apenas na rede suplementar, compõe a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, havendo pertinência subjetiva entre a relação de direito material deduzida na petição inicial e a relação de direito processual.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos processuais de validade e as condições da ação, bem como que as partes não especificaram prova oral ou técnica e que a controvérsia pode ser resolvida apenas com cotejo das alegações e documentos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela segunda ré no mercado de consumo (STJ, Súmula n. 608) e administrado pela primeira ré, sendo a terceira ré também fornecedora do serviço, embora apenas no que se refere à rede suplementar.
A autora alegou que houve descontinuidade da oferta da rede suplementar da terceira ré (Gama Saúde) sem prévia notificação, em face da negativa de cobertura para realização de um exame de sangue, e ausência de maternidade credenciada da segunda ré (Ceam Brasil) para o tipo de plano de saúde da autora no âmbito do Distrito Federal, justamente quando se encontrava com 34 semanas de gestação.
A Ceam Brasil alegou que não houve negativa de cobertura para realização do exame de sangue e que a autora nem sequer esclareceu qual laboratório procurou para tanto e se realmente fazia parte de sua rede credenciada, bem como que o contrato entre a Ceam Brasil e a Gama Saúde permaneceu vigente, mas elas estavam envolvidas em processo de negociação para eventuais ajustes contratuais.
A Gama Saúde alegou que não pode responder pelos atos da Ceam Brasil, que é quem mantém vínculo contratual com a autora, pois somente a Ceam Brasil poderá providenciar a manutenção do plano de saúde, e que, ainda que se admita que o cancelamento do plano de saúde da Ceam Brasil tenha sido irregular, não há nada que a Gama Saúde possa fazer, na medida em que não tem ingerência de deliberar sobre atividades e atribuições inerentes ao plano de saúde da autora.
A Easyplan alegou que, em 13/10/2022, a autora contratou plano privado de assistência à saúde na modalidade coletivo por adesão da operadora Ceam Brasil, com início de vigência em 15/11/2022, e que a negativa de autorização decorreu única e exclusivamente da vontade da Ceam Brasil, bem como que manteve contato com esta última, a qual afirmou que estava passando por ajustes comerciais com a Gama Saúde e que os problemas que impactaram nos atendimentos foram identificados e devidamente corrigidos, além de concluídos os ajustes em sua rede credenciada.
Pois bem.
A autora comprovou pelo cartão pré-natal (Id 202891302) sua condição de gestante no momento da propositura da ação e pelos vários exames (Id 202891299) que estava com acompanhamento própria a essa condição.
Afora a carteirinha do plano de saúde (Id 202891304 e 2020891305) e o contrato firmado com a segunda ré e intermediado pela primeira (Id 202891298), a autora comprovou por meio de declaração de quitação de débitos que estava em dia com as prestações financeiras (Id 202891308).
A autora ainda demonstrou por conversa de WhatsApp com a terceira ré (Gama Saúde) que, ao menos em relação à rede suplementar, o plano estava inativo (Id 202888956, p. 8, e Ids 204232745, 746 e 747), assim como que não encontrou no aplicativo de celular nenhum hospital credenciado da segunda ré (Ceam Brasil) para o tipo de plano no âmbito do Distrito Federal (Id 202888956, p. 6-7).
Além disso, é incontroverso que não há carências a cumprir.
A Easyplan reconheceu em contestação (Id 205866040, p. 8) que, ao buscar informações acerca dos fatos, a Ceam Brasil identificou problemas que impactaram nos atendimentos na rede suplementar mantida pela Gama Saúde, muito embora afirme que tivessem sido devidamente corrigidos.
Embora tenha sustentado na contestação (Id 207064114) que o contrato entre com a Gama Saúde permaneceu vigente, a Ceam Brasil reconheceu que havia um processo de negociação para ajustes contratuais.
A Easyplan apresentou no corpo da contestação (Id 205866040, p. 8) uma notificação da Ceam Brasil acerca desses ajustes comerciais e – importante! – a informação de que os beneficiários da Ceam Brasil teriam garantido atendimento pela Gama Saúde nos casos de urgência e emergência, ou seja, somente nessas situações, as quais não se configuravam no momento da propositura da ação, pois a gestação estava transcorrendo normalmente.
Além disso, a conversa de WhatsApp com a Gama Saúde demonstra que a autora estava como beneficiária não elegível (inativa) e que a Gama não possuía mais contrato com a Ceam Brasil.
Nesse contexto, a partir da conversa de WhatsApp, que indica que o plano estava "inativo" (ao menos em relação à Gama Saúde), da declaração da Easyplan na defesa de que a Ceam Brasil identificou problemas que impactaram atendimentos na rede suplementar e da apresentação da notificação da Ceam Brasil que demonstra a manutenção apenas nos casos de urgência e emergência, bem como a partir do reconhecimento da Ceam Brasil na contestação de que realmente estava em negociação com a Gama Saúde – apesar de rejeitar a alegação de negativa de cobertura –, conclui-se que de fato ocorreu negativa de cobertura para realização de exame de sangue.
Naturalmente (CPC, art. 375) que, além do exame de sangue, a autora ainda precisava de todos os demais exames comuns ao acompanhamento pré-natal.
A Ceam Brasil disse que a autora nem sequer esclareceu qual laboratório procurou para tanto.
Todavia, a autora juntou vários documentos no Id 202891299 com origem no "Exame Medicina Diagnóstica".
Em análise contextual (CPC, art. 322, § 2º), vê-se que a negativa de cobertura ocorreu perante esse laboratório.
A negativa de cobertura ocorreu no âmbito da rede complementar, mantida pela Gama Saúde.
A atitude normal, tendo em vista a condição de gestante e suas prioridades e consequências, seria procurar cobertura no âmbito da rede primária, mantida pela Ceam Brasil.
Foi exatamente o que a autora fez.
De acordo com a imagem do aplicativo da Ceam Brasil juntada nas p. 6 e 7 da petição inicial, não havia nenhuma maternidade credenciada pela Ceam Brasil para o tipo de plano no âmbito do Distrito Federal.
A autora ficou sem apoio não só na rede complementar (Gama Saúde), mas também na rede primária (Ceam Brasil).
Portanto, a negativa de cobertura foi indevida.
Apesar de indevida a negativa de cobertura, tal não configurou violação da dignidade humana ou dos direitos de personalidade da autora, em especial a honra, visto que a autora não comprovou prejuízo direto à gestação e ao acompanhamento pré-natal, a exemplo de dificuldades imprevistas para a mãe ou danos ao feto. É possível que tenha arcado com o custo do exame de sangue mencionado na petição inicial, mas não trouxe comprovantes nem elencou pedido específico no particular.
Dessa forma, descabida a indenização por danos morais pleiteada na petição inicial, em face da ausência do dano extrapatrimonial, um dos pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Todos os componentes da cadeia de fornecimento têm responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a administradora de benefícios (Easyplan) – que, aliás, figura ao lado da Ceam Brasil no topo das folhas do contrato (Id 202891298) – e a operadora da rede complementar (Gama Saúde) – a qual figura expressamente tanto na frente como no verso da carteirinha do plano (Id 202891304).
Por fim, acerca de eventual descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, há dois aspectos a analisar.
Quanto à petição de Id 204226993 e documentos que a acompanharam, não é possível saber em que momento exato as conversas aconteceram, tampouco em que momento a autora acessou o aplicativo da Gama Saúde e teve o acesso negado ("indisponibilidade").
Além disso, nas conversas, a Gama Saúde pede o encaminhamento da decisão que concedeu a liminar, mas não o envio feito pela autora.
Assim, não é possível afirmar que ocorreu descumprimento neste momento, mediante o cotejo entre os comprovantes de citação e intimação e a documentação.
Quanto à petição de Id 207310715, a autora partiu da premissa de que o cumprimento da decisão ocorreu apenas em 26/07/2024, data em que a Ceam Brasil peticionou nos autos juntando um print de seu sistema em que a autora constava como ativa no plano.
A premissa é equivocada.
A data da petição não se confunde com a data do cumprimento da decisão.
Além de não haver elemento concreto que demonstre persistência nas negativas de cobertura para além do exame de sangue mencionado na petição inicial, a Ceam Brasil afirmou na petição de Id 205533064 que "a Requerente nunca esteve com o Plano de Saúde inativo".
Dessa forma, não é possível afirmar que houve descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada.
Descabida, pois, a aplicação da multa.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar às rés, solidariamente, o restabelecimento e continuidade do plano de saúde da autora, nos mesmos moldes da contratação, com todas as coberturas ofertadas, incluindo maternidades, hospitais, pronto atendimento adulto/ginecológico/obstétrico, profissionais credenciados, laboratórios e clínicas de atendimento, no prazo de 24 horas a contar da recepção da citação/intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até que seja adimplida a obrigação.
A autora é parcialmente vencedora (obrigação de fazer) e parcialmente vencida (indenização por danos morais).
No que foi vencida, aplica-se a lógica da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
A ratio da Súmula consiste em estabelecer que o pedido é certo, porém indeterminado/ilíquido, já que não é possível determinar, no momento da propositura da ação, as consequências do ato ou fato, ou seja, o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que depende de avaliação e arbitramento feitos apenas por ocasião da sentença (CPC, art. 324, § 1º, III).
A sentença pode ser prolatada anos depois de ajuizada a ação, e a causa pode não possuir nenhum mínimo balizamento objetivo, ou, se prolatada em tempo razoável, o tribunal pode entender por um valor diferente em data futura e inacessível à parte autora na ocasião da distribuição.
Registro que o STJ manteve a validade e vigência da Súmula com a entrada em vigor do CPC/2015, conforme REsp 1.837.386, a despeito do disposto no art. 292, V, do Código.
Assim, no que foi vencida, não se pode considerar uma sucumbência de R$ 30.000,00 (valor indicado na petição inicial, equivalente a suposto proveito econômico impedido pelas rés ou ao valor agregado à causa).
Nesta hipótese, as custas são arbitradas a partir de estimativa, e os honorários são fixados por equidade.
Assim, tendo em vista que o pedido principal foi provido, fixo as custas na proporção de 70% pelas rés e 30% pela autora.
A autora pagará honorários aos advogados das rés, pro rata, no valor de R$ 1.500,00, por equidade, considerando especialmente a natureza da causa, que envolve saúde, bem como o trabalho dos advogados e o tempo despendido para rebater as alegações concernentes à responsabilidade civil.
As rés pagarão honorários aos advogados da autora, solidariamente, honorários de 11% sobre o valor do proveito econômico conquistado (R$ 38.336,76), devidamente atualizado, os quais fixo em percentual um pouco acima do mínimo legal em vista da natureza da causa, já referida, bem ainda de acordo com o trabalho dos advogados da autora, que implicou acompanhamento e implementação de tutela antecipada e réplica a três contestações, muito embora não tenha havido audiências (seja para autocomposição, seja para produção de prova oral) nem prova técnica.
Intimem-se.
Comunique-se à desembargadora-relatora do agravo de instrumento (Id 207369030) a prolação desta sentença, enviando-lhe cópia.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714021-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBEKA MORESCHI MOREIRA REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 13:04:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714021-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBEKA MORESCHI MOREIRA REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte autora, requerendo a aplicação de multa diária em face da parte ré, em razão do suposto descumprimento da decisão judicial anteriormente proferida.
A parte ré, inconformada com a referida decisão, interpôs recurso de agravo de instrumento (n° 0733020-32.2024.8.07.0000).
Ademais, a parte ré informou que a parte autora nunca esteve com o Plano de Saúde inativo (Petição de ID. 205533064 e documento de Id. 205533088).
Pelo exposto, visto que tal questão está pendente de julgamento na via recursal, indefiro, por ora, a aplicação da multa imposta, conforme solicitado na petição de Id. 207310715.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedida à parte autora para apresentar réplica.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 15:34:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:30
Indeferido o pedido de REBEKA MORESCHI MOREIRA - CPF: *53.***.*07-80 (AUTOR)
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714021-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas são TEMPESTIVAS.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714021-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBEKA MORESCHI MOREIRA REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id. 205533064 e documentos anexos, em especial ao documento de Id. 205533088, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, proceda-se a secretaria com o cadastramento dos patronos da 2ª requerida, conforme procuração de Id. 205533070.
Por fim, aguarde-se o transcurso do prazo de defesa concedido as partes rés, observando-se o prazo da juntada do último AR (Id. 205452737).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 10:53:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714021-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
M.
REU: E.
A.
D.
B.
L., C.
B. -.
P.
D.
S.
L., G.
S.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa dos autos, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC.
No mais, sabe-se que o art. 1.048 do CPC estabelece as hipóteses de concessão da prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais.
O referido dispositivo não aponta que elenca a gravidez, o que não habilita a concessão da prioridade processual prevista no inciso I do art. 1.048 do CPC.
Assim, indefiro a tramitação prioritária.
Exclua-se a anotação.
Por fim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) especificar no pedido de item "3" apontando as redes credenciadas que pretende restabelecer ou a clínica e o médico que deseja o acompanhamento médico urgente; b) especificar nos fatos a clínica em que vinha sendo atendida, o médico, a consulta, bem como todo o amparo que detinha; c) especificar quais redes não fazem mais parte do plano e que deseja o restabelecimento; A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 18:57:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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