TJDFT - 0707536-52.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:20
Baixa Definitiva
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21/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:37
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DO USO DE LINHA TELEFÔNICA.
ATIVAÇÃO DA LINHA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo 3° Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos iniciais ante a inexistência de abusividade na cobrança realizada. 2.
Na origem, autor, ora recorrente, ajuizou ação de danos morais e materiais e obrigação de fazer.
Narrou que em dezembro de 2022 fez uma proposta de portabilidade de 3 (três) linhas telefônicas para a operadora requerida, com o recebimento de 3 (três) números provisórios.
Observou que, logo após, solicitou o cancelamento da operação, tendo em vista que sua primeira operadora ofereceu plano de bonificação.
Salientou que, em abril de 2023, ao consultar seu e-mail, verificou que existiam faturas da requerida em aberto.
Destacou que foi até uma loja da recorrida para informar que havia solicitado o cancelamento da portabilidade.
Ressaltou que foi dito que existia fatura em aberto no valor de R$ 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos), e foi recomendado o pagamento, o que foi feito.
Contudo, em outubro de 2023, em consulta ao SERASA, foi surpreendido com o débito de outras 4 (quatro) contas, nos valores de R$ 35,17 (trinta e cinco reais e dezessete centavos), R$ 47,80 (quarenta e sete reais e oitenta centavos), R$ 35,17 (trinta e cinco reais e dezessete centavos), R$ 48,27 (quarenta e oito reais e vinte sete centavos).
Afirmou que compareceu novamente em uma das lojas da requerida e confirmou as faturas em aberto, entretanto, frisou que jamais havia contratado tais planos.
Tentou a resolução administrativa, mas não obteve êxito. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 64050431).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas para análise desta Turma Recursal consistem na análise dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 6.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que não se conforma com a sentença, pois as informações apresentadas na inicial e na contestação corroboram a sua versão de que não estava usando as linhas e pediu o cancelamento em dezembro de 2022.
Defende que não concluiu a portabilidade, permanecendo com seu contrato ativo na sua operadora original.
Salientou que houve violação do direito do consumidor, pois buscou pessoalmente o cancelamento da operação.
Destacou que obteve o protocolo confirmando o cancelamento e mesmo assim, a operadora manteve a cobrança e negativou o seu nome.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 7.
Em sede de contestação (ID 63866143, p. 3/8) a empresa recorrida demonstrou toda a cadeia de ativação do chip telefônico em virtude da portabilidade, com a posterior desconstituição da portabilidade.
O recorrente informou em inicial que foram disponibilizadas linhas provisórias.
Conforme destacado no item 9 da peça contestatória (ID 63866143, p.6), a partir da entrega do chip, para a linha provisória, o consumidor efetua a primeira ligação automática e ativa a linha telefônica.
Tal ativação foi comprovada, conforme documento (ID 638866144, p. 1/9), contendo as ligações realizadas e recebidas que vão desde de dezembro de 2022, até setembro de 2023.
Portanto, ante a utilização da linha telefônica sem o posterior cancelamento ou conclusão da portabilidade, conclui-se que a recorrida agiu no exercício regular do seu direito de cobrança, não havendo o que se falar em restituição do valor pago ou repetição do indébito na forma dobrada. 8.
Dano moral.
Diante da cobrança legítima e da ausência de falha na prestação do serviço, não subsistem elementos para a fixação de indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de apresentação de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:11
Conhecido o recurso de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*41-72 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0707536-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 63866156), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
11/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/09/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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