TJDFT - 0743459-54.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:42
Baixa Definitiva
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11/11/2024 13:30
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA PARCIAL.
TEMA 1.109 DO STJ.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se o autor recebeu parte dos valores ora pretendidos via RPV nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0737668 75.2022.8.07.0016, deve ser reconhecida de ofício coisa julgada em relação aos Pedidos n.º 32/2005, 73/2006, 27/2007, 55/2008, 213/2009, 436/2009, 494/2009.
Coisa julgada parcial declarada de ofício. 2.
O art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal estabelece que “[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 3.
Recentemente, no Tema 1.109, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[n]ão ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (REsp 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, relator Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1109). 4.
Extrai-se do acórdão paradigma (REsp 1925192/RS) que “a revisão administrativa que promove a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da administração pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie”. 5.
Referido tema (1.109) alinha-se ao artigo 177 da LC 840/2011, segundo o qual “[a] prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública”. 6.
Conclui-se assim que o reconhecimento de direito pela Administração não induz renúncia tácita à prescrição, salvo a existência de lei específica para o caso. 7.
Em julgamento de 26/2/2024, o STJ reiterou o entendimento do Tema 1109 e reconheceu que mesmo diante de situação fática diversa, prevalece a “ratio decidendi desse precedente vinculante – no sentido de que a Administração Pública somente pode renunciar à prescrição quando autorizada por lei”. (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 8.
Diante desse novo contorno jurisprudencial, a resposta positiva da Administração ao requerimento administrativo da parte autora não configura renúncia à prescrição. 9.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.109/STJ.
I - Em observância ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dos REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1.109/STJ), não há renúncia tácita da prescrição, a ensejar o pagamento retroativo, quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo administrado.
Acolhida a prejudicial de prescrição.
II - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1853143, 07182972220228070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.) 10.
Na hipótese, a dívida é relativa ao período 7/2018 (Pedido n.º 103/2018, R$ 65,00) e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de despesas de exercícios anteriores expedida em 21/5/2024 (ID 62695117), quando já prescrita a pretensão. 11.
Cabia à parte autora demonstrar eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu. 12.
Recurso conhecido.
Coisa julgada parcial declarada de ofício.
Em relação ao Pedido n.º 103/2018, no valor R$ 65,00, recurso provido para declarar a prescrição da pretensão.
Relatório em separado. 13.
Sem custas ou honorários advocatícios. -
07/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/09/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/08/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0743459-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARCIO DE JESUS FREITAS DESPACHO O autor pretende receber nos presentes autos o crédito reconhecido e não pago referente às seguintes despesas de exercícios anteriores: Pedido n.º 32/2005: R$ 22,38, referência 1/2005; Pedido n.º 73/2006: R$ 31,98, referência 6/2006; Pedido n.º 73/2006: R$ 33,23, referência 7/2006; Pedido n.º 27/2007: R$ 58,89, referência 9/2005; Pedido n.º 55/2008: R$ 8,19, referência 10/2006; Pedido n.º 55/2008: R$ 2,83, referência 10/2006; Pedido n.º 55/2008: R$ 1,23, referência 10/2006; Pedido n.º 213/2009: R$ 93,92, referência 6/2004; Pedido n.º 436/2009: R$ 2045,36, referência 1/2007; Pedido n.º 494/2009: R$ 111,34, referência 1/2007; Pedido n.º 103/2018: R$ 65,00, referência 103/2018.
Ocorre que nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0737668-75.2022.8.07.0016 o autor já recebeu via RPV os valores ora pretendidos, excetuado apenas o Pedido n.º 103/2018: R$ 65,00, referência 103/2018.
Assim, manifeste-se a parte autora sobre o recebimento na via judicial dos valores ora pretendidos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Retire-se de pauta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
13/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 15:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/08/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/08/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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