TJDFT - 0702302-46.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 08:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DARIO DE ABREU MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702302-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DARIO DE ABREU MARTINS Polo Passivo: W9 COMERCIO DE ESTOFADOS EIRELI e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, intimada a indicar o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 202782276, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte requerente, por intermédio do procurador constituído, acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2024 22:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:05
Extinto o processo por devedor não encontrado
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03/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DARIO DE ABREU MARTINS em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 18:38
Mandado devolvido dependência
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11/06/2024 18:38
Mandado devolvido dependência
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DARIO DE ABREU MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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10/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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