TJDFT - 0712280-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de HELEN MARCELA DE SOUZA DIAS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES RAMALHO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0712280-90.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HELEN MARCELA DE SOUZA DIAS e outros OSIEL LEOBINO DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 201968114 Todavia, verifico que a matéria não é da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme se depreende do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS E PIS.
LEI 6.858/1980.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
I.
Compete às Varas de Órfãos e Sucessões processar e julgar pedido de levantamento de saldo de FGTS e PIS deduzido com fundamento no artigo 1º, caput, da Lei 6.858/1980.
II.
De acordo com a inteligência do artigo 28, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, competente às Varas de Órfãos e Sucessões o processamento e julgamento de qualquer feito relativo a sucessão causa mortis, seja de jurisdição contenciosa ou voluntária.
III.
Qualquer norma jurídica que verse sobre transmissão de bens em razão do evento morte tem caráter sucessório.
IV.
A Lei 6.858/1980 e o artigo 666 do Código de Processo Civil apenas dispensam a instauração de inventário ou arrolamento para que se opere a sucessão causa mortis dos bens aos quais se referem.
V.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1805103, 07316331620238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos 3º e 51, II, da Lei 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES RAMALHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de HELEN MARCELA DE SOUZA DIAS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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