TJDFT - 0731494-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:20
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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05/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 13:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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17/12/2024 13:01
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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17/12/2024 13:01
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/12/2024 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 07:23
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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09/12/2024 07:19
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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09/12/2024 07:19
Outras decisões
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03/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:12
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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22/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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21/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0731494-61.2023.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Furto (3416) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: SIMONE NONATO MOURA VERAS DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Pedido de Trancamento de Inquérito Policial, formulado pela Defesa da investigada SIMONE NONATO MOURA VERAS.
Em síntese, alega-se que o inquérito policial para apurar os supostos fatos criminosos em relação a indiciada Simone Nonato Moura Veras foi instaurado no dia 28 de julho de 2023.
Sustenta que, até o presente momento, não houve desfecho ou encerramento das investigações, que, no caso em tela, pelo menos inicialmente, não carece de tanta dificuldade ou complexidade processual, de modo que, no eu entender, o prosseguimento do inquérito policial sem um desfecho, somente acarreta aflição a quem responde o inquérito.
Ao final, requer que o juízo reconheça o excesso de prazo e determine o trancamento do inquérito policial(ID 202288292).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 202352929).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos do Inquérito Policial, bem como os argumentos apresentados aos autos, verifica-se não ser o caso de arquivamento.
Inicialmente, deixa-se claro que é de conhecimento deste juízo que anos a fio de investigação é um constrangimento aos investigados e revela ineficiência do Estado.
Não se desconhece também a existência do mandamento constitucional da duração razoável do processo, bem como a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
No entanto, ainda que haja um Princípio Constitucional (estipulando a duração razoável do processo), Legislação Processual Penal (estipulando prazos) e Precedentes Judiciais (trancando inquéritos policiais), deve-se analisar o caso sob o prisma da razoabilidade e do bom senso.
Ora, toda investigação e todo processo penal é um constrangimento do Estado para com o cidadão, no entanto, só será um constrangimento ilegal se a atuação do Estado ofender Princípios Constitucionais e a Legislação Adjetiva Penal.
Data venia, não é o caso dos autos.
Com efeito, O trancamento do inquérito policial ou da ação penal constitui medida excepcional e somente pode ser procedido quando restar inequívoca a existência de causa extintiva da punibilidade, a atipicidade da conduta, ou, ainda, quando for patente a ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, o que não se verifica no caso específico.
Convém pontuar que a duração razoável do processo deve ser um norte a seguir, um elemento fundante que orienta o intérprete a poder afirmar se houve ou não razoabilidade na tramitação do processo, no caso, um Inquérito Policial.
No caso dos autos, analisando todo o conjunto de atos praticados e o objeto da investigação, constata-se que não houve ofensa ao mencionado princípio.
Observa-se que os autos foram instaurados, em julho de 2023, para apurar possível prática do art. 155, §4º, II (3 vezes) c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Após juntada do Relatório Final pela Autoridade Policial, o Ministério Público requereu o cumprimento de diligências para a formação da opinio delicti (ID 194688536 e 187663490).
Constata-se que muito embora a Autoridade Policial tenha esgotado as diligências, o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, com fulcro no art. 129, I, da Constituição da República.
Embora o judiciário detenha poder de fiscalização de legalidade das investigações, considerando a titularidade privativa da ação penal pública atribuída ao Ministério Público, cabe ao parquet decidir acerca da presença ou não, nas peças de informação, de elementos suficientes à formação da opinio delicti e, por consequência, da necessidade de continuidade da investigação.
Assim, diante de diligências pendentes, não se pode exigir que os prazos para finalizar a investigação sejam exigidos por um simples cálculo matemático.
Conforme bem asseverado pelo Ministério Público, "Na apuração em análise, o feito vem sendo regularmente supervisionado pelo Ministério Público desde o início de sua tramitação, com a concessão de prazos adicionais para continuidade das investigações, tendo o membro ministerial oficiante, no uso de sua independência funcional, entendido não presentes, até então, elementos suficientes para a opinio delicti.
Dessa forma, sob pena de violação ao sistema acusatório, compreende este órgão ministerial ser inviável a concessão do pleito requerido pela defesa, de fixação de prazo para ultimação das investigações [...] Tem-se inquérito instaurado há menos de um ano, envolvendo investigação complexa, relativa a possíveis práticas de delitos funcionais por funcionária de instituição bancária, a qual, aproveitando da expertise de seu cargo, teria subtraído valores da conta de terceiro em seu benefício, não havendo falar, portanto, em excesso de prazo [...]".
Por fim, a legislação substantiva estabelece limites à atuação do Estado na investigação do cidadão, qual seja, o prazo prescricional.
Assim, o pleito não pode ser acatado, pois as investigações iniciaram há menos de um ano, o prazo para encerrar investigações é um prazo impróprio e, por fim, o Estado tem o limite para encerrar as investigações, qual seja, o prazo prescricional previsto na legislação penal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de arquivamento formulado.
Devolvam-se os autos à tramitação direta, para que sejam cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público pela Autoridade Policial.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
01/07/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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28/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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28/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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