TJDFT - 0706214-42.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706214-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas no processo.
O autor narrou ser correntista do demandado, com o qual também celebrou 3 empréstimos pessoais (contratos nº 0104464607, 0150931190 e 0115971769) e um empréstimo imobiliário (contrato nº 025416).
Acrescentou ter havido duas novações das dívidas dos 3 contratos de empréstimo pessoal, resultando a última no contrato n° 2023695354, para pagamento no valor de R$1.907,77 em 96 parcelas.
Narrou que, indevidamente, em fevereiro de 2024, o réu cobrou de forma duplicada a prestação referente à primeira novação, mediante débito em conta de R$2.182,05 e R$ 2.117,95, quando já estaria em vigência o último contrato de renegociação das dívidas.
Aduziu, ainda, haver 4 anotações de seus dados perante o Serasa, embora não esteja em débito.
Diante do ocorrido, pediu a restituição em dobro de R$2.182,05 e R$ 2.117,95.
Alegando que os valores das prestações dos financiamentos comprometem mais de 90% de seus rendimentos líquidos, o requerente valeu-se da Lei 14.181/21, pediu a limitação do valor das prestações mensais de seus empréstimos em 30% dos seus rendimentos líquidos.
Também pediu a condenação do Banco “a devolver ao autor todo o montante debitado na conta do requerente a título de IOF e crédito rotativo, vez que tais encargos foram, e estão sendo cobrados, tão somente porque ocorreu o débito indevido realizado pela requerida” e pleiteou que o Banco passe a debitar de sua conta tão somente o valor de R$1.907,77.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foram deferidos os benefícios de gratuidade de justiça.
Determinada a emenda da petição inicial, o autor apresentou, entre outros esclarecimentos, o de que o segundo contrato de novação acabou sendo cancelado pelo banco, sendo que não se opõe a isso.
Assim, estaria vigente o primeiro contrato de novação (contrato nº 2023695354), pelo qual, em 25/09/2023, acertou-se o pagamento de 60 prestações de R$2.047,24.
Retificou seu pedido, pleiteando a condenação do Banco a: 1) devolver em dobro R$ 134,81 descontados a mais em referência à 1ª parcela do contrato de novação nº 2023695354; 2) devolver em dobro a 2ª parcela de R$ 2.117,95; 3) limitar os descontos mensais em sua conta ao importe de 30% sobre seus rendimentos líquidos; 4) devolver o que foi descontado em sua conta a título de IOF e crédito rotativo.
No recebimento da petição inicial, deferiu-se a tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de “promover descontos mensais na conta corrente/salário da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS”.
Em contestação, BRB suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou que os contratos foram celebrados livremente pelo autor, de modo que o valor com o qual se obrigou a pagar mensalmente deve ser honrado e sua integralidade.
Defendeu a inviabilidade de intervenção judicial sobre o contrato.
Após réplica, concedeu-se às partes oportunidade de manifestação sobre a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/23.
Depois das manifestações, saneou-se o processo, rejeitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e dispensando-se novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, suficiente a prova documental para elucidação dos fatos.
Além disso, observo ser o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Ausentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Das manifestações das partes, observo ser estarem evidenciados fatos alegados pelo autor, notadamente a celebração de contrato de novação em 11/2023, pelo qual, em substituição aos três contratos de empréstimo pessoal firmados anteriormente, o autor obrigou-se ao pagamento de R$ 2.047,24 a partir de 25/9/2023, além de IOF na quantia de R$ 2.321,97, assim como a ocorrência de dois descontos a esse título no mês de fevereiro de 2024.
O documento ID 195153651, página 10, evidencia a novação das 3 operações de crédito pessoal, ficando o requerente obrigado ao pagamento de 60 prestações de R$ 2.047,24 a partir de 25/9/2023, além de IOF na quantia de R$ 2.321,97.
Posteriormente, em 23/11/2023, teria havido a contratação de outra novação, obrigando-se ao pagamento de novo IOF, de R$ 2.974,55, além de 96 parcelas de R$ 1.907,77, mas esse contrato teria sido desfeito, o que nenhuma das partes impugna.
Verifico, ainda, que os valores de R$2.182,05 e R$ 2.117,95, sobre os quais busca a restituição em dobro e que se referem às primeiras parcelas do primeiro contrato de novação, foram descontados em sua conta bancária em fevereiro de 2024.
Por conseguinte, em vez de uma prestação de R$ 2.047,24, foram descontados R$ 4.300,00, mostrando-se excedentes R$ 2.252,76.
O réu, ao seu turno, nada esclarece quanto a tais cobranças a maior que o ordinariamente contratado, de modo que, ante sua inércia, é de se concluir pelo excesso na exação, devendo a quantia ser restituída em dobro nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Urge reforçar que, a rigor, a cobrança a maior poderia ter decorrido de algum ajuste nos pagamentos pretéritos do mesmo contrato, mas nada nesse sentido foi alegado de modo a se fazer presente justificativa plausível que afastaria a restituição dobrada.
No que tange ao pedido de condenação do banco a devolver ao autor tudo o que foi descontado em sua conta a título de IOF e crédito rotativo, o requerente não apresentou qualquer fundamento jurídico em sua causa de pedir.
Ao lado disso, houve contratação de encargos, a exemplo de seguro, e comprometimento ao pagamento de IOF nos contratos juntados com a petição inicial, de modo que, não sustentada sua ilegalidade, mostra-se cogente o cumprimento da obrigação assumida.
Ademais, destaco que a base de cálculo e a cobrança desse imposto são definidas pela Fazenda, e não pelo fornecedor.
Este, aliás, sequer é o destinatário final desse pagamento, de modo que eventual discordância do contribuinte deve ser apresentada em face da Receita Federal.
Por fim, embora reconheça a vigência de dois contratos de empréstimo firmados com o réu, um de empréstimo pessoal e outro de empréstimo habitacional, ANTONIO busca a condenação do banco à limitação de descontos em sua conta ao valor de 30% sobre seus rendimentos líquidos, valendo-se da Lei nº 14.181/2021.
Referida Lei, no entanto, não prevê esse direito subjetivo.
Em verdade, permite que o devedor em situação de superendividamento, busque a renegociação de seus débitos com as instituições financeiras credoras de modo a assegurar um mínimo existencial.
Para isso, cabe ao requerente apresentar um plano de pagamento de, no máximo, 5 anos, submetendo o pleito ao rito dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Essa não foi, no entanto, a via eleita pelo requerente, o qual tão somente pediu a limitação de seus descontos sem apresentação do plano de pagamento.
Por ocasião da concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte autora foi extraída da Lei Distrital n. 7.239/2023, a qual vedava expressamente às instituições financeiras que descontassem da conta corrente dos devedores percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
Desse modo, a Lei em questão atribuía aos empréstimos cujas parcelas são debitadas em conta os mesmos limites de descontos dos empréstimos consignados.
Com base nisso, considerou-se que, somados os descontos consignados e na conta corrente, ultrapassava-se o limite legal de 40% (35% para os mútuos gerais e 5% para cartão de crédito).
Ocorre que o Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023, nesses termos: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 7.239/2023.
NORMAS LIMITATIVAS À PRÁTICA DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS.
REGRAS SOBRE SEGURO-PRESTAMISTA.
DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ARTIGO 14 DA LODF E ARTIGOS 22, INCISOS I E VII, DA CF/88.
VÍCIO DE INICIATIVA.
LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LODF.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
ART. 144, §§ 4° E 5º, DA LODF.
DEPENDÊNCIA NORMATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. 1.
A LODF, no artigo 14, aduz que não cabe ao Distrito Federal exercer a competência vedada pela CF/88. 2.
A Lei Distrital 7.239/2023, ao disciplinar atos normativos que interferem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, além de trazer limitações às regras sobre seguro-prestamista, adentra a competência privativa da União, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da CF/88, para legislar sobre direito civil, seguros e política de crédito. 3.
A unidade distrital não pode legislar sobre seguros – tal qual o fez no artigo 3º da lei impugnada, ao sedimentar que deveria haver um abatimento proporcional de juros, no caso de quitação antecipada, sobre o valor pago a título de seguro-prestamista – por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor. 4.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis, complementares ou ordinárias, que disponham sobre “servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da LODF.
A lei impugnada – a despeito de se pretender atingir todos os residentes do DF – faz inclusive referência à Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, das autarquias e fundações públicas distritais, reforçando o vício de iniciativa, em nítida inconstitucionalidade formal. 5.
O vício de iniciativa formal a respeito do regime jurídico dos servidores públicos distritais transborda para seara do conteúdo da norma, já que a iniciativa desse tipo de matéria cabe ao Poder Executivo, na chamada reserva de administração, e a ingerência do Parlamento afeta a independência e harmonia entre os poderes, portanto, o princípio da separação de poderes. 6.
A norma impugnada também padece de inconstitucionalidade material sob outro prisma, uma vez que promove, de maneira inequívoca, intervenção em relações contratuais privadas validamente constituídas, em prejuízo ao ato jurídico perfeito, conforme se vê do artigo 6º da norma atacada.
Destaca-se, para isso, que o parâmetro de controle é aquele previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que representa norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais e, assim, confere-se ao TJDFT a competência para julgamento dessa ação direta. 7.
O pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 144, §§ 4º e 5º, da LODF, formulado pela Defensoria Pública do DF na condição de amicus curiae, refere a dispositivos que não encontram dependência normativa com aqueles que estão sendo atacados no bojo da peça inaugural da ADI. 8.
Não há dependência normativa justamente porque a norma atacada disciplina o chamado crédito responsável, com observância do mínimo existencial para endividados no Distrito Federal, ao passo que os dispositivos invocados pela Defensoria Pública tão somente determinam que aqueles servidores e empregados públicos distritais devem receber seus salários no Banco de Brasília (BRB), fugindo totalmente ao escopo do que se discutiu na ação direta de inconstitucionalidade. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023, de 20 de abril de 2023, frente aos artigos 14, 53, 71, § 1º, inciso II, 100, inciso VI, todos da LODF, e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88”. (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) Verifico, portanto, que a norma estava eivada de inconstitucionalidades formal e material, de modo que se deve afastar sua aplicação ao caso em tela.
Por conseguinte, a temática volta a ser analisada sob a luz do Tema 1085 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, agora não mais superado.
Logo, por força de jurisprudência de observância cogente, é de se concluir serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nessa linha, a novel jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI DISTRITAL 7.239/2023.
DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
TESE 1.085 DO STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297. 2.
O Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/20234. 3.
O precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). 4.
Recurso conhecido e provido”. (Acórdão 1948972, 0712338-75.2023.8.07.0005, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Por conseguinte, não tendo o autor apontado a ausência de sua autorização para realização dos descontos em questão, não vislumbro a ilegalidade aduzida, notadamente porque, ao que consta do processo, o requerente aderiu livremente aos contratos.
DISPOSITIVO Com fulcro nas razões apresentadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a pagar R$ 4.505,52 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), atualizados pelo INPC desde fevereiro/2024 e acrescidos de os juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir dessa data, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já contabiliza correção monetária e juros.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da recíproca sucumbência, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários, nas proporções de 80% e 20% respectivamente.
Fixo a verba honorária em 10% sobre a condenação pecuniária, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça já concedida.
Com o trânsito em julgado, se ausentes requerimentos, ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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13/12/2024 12:48
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:20
Outras decisões
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27/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706214-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a limitação dos descontos mensais realizados pelo réu em sua conta corrente provenientes de empréstimos ao patamar equivalente a 30% de sua remuneração.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
Firmada tal premissa, verifico que, no caso, o limite legal tem sido ultrapassado.
Com efeito, no contracheque relativo ao mês de março de 2024 (ID n. 195153648), o autor auferiu rendimento bruto no valor de R$ 1.364,55 e líquidos, abatidos apenas os descontos obrigatórios (Seguridade Social e IR), de R$ 1.214,52.
A margem consignável do referido mês, portanto, seria de R$ 2.620,75 (35% de R$ 425,08.), nos termos do disposto no art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022.
O extrato bancário no ID n. 195153653, no entanto, demonstra que os descontos na conta corrente do autor decorrente dos empréstimos existentes entre as partes alcançaram a totalidade do salário do autor em mais de quatro vezes (R$ 5.302,08).
Verifica-se, portanto, que os descontos realizados na conta corrente, a despeito da existência dos débitos e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência do autor e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que é de 35% da remuneração líquida, assim considerada o valor bruto abatidos apenas os descontos de PSS e IR.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais na conta corrente/salário da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que exceder, por cada descumprimento, Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para os réus, pois devidamente cadastrados.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2024 10:44
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *64.***.*22-72 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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